TJPB - 0826808-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:34
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826808-89.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 19 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050113243226300000084330582 RG e CPF (2) Outros Documentos 24050113243293200000084330849 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA ESPOSA Outros Documentos 24050113243356700000084330848 CERTIDÃO DE CASAMENTO (2) Documento de Comprovação 24050113243425100000084330847 PROCURAÇÃO - JOSÉ GOMES Procuração 24050113243489900000084330846 EXTRATO DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24050113243557400000084330845 EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (1) Documento de Comprovação 24050113243657500000084330844 Decisão Decisão 24051620510343100000084442989 Petição Petição 24051715070324500000085197153 Intimação Intimação 24052009323877200000085247852 Intimação Intimação 24052009323877200000085247852 Mandado Mandado 24052009335906300000085247860 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24052719462447400000085665381 protocolo-carol-habilitacao-4574292-1716841004.pdf Outros Documentos 24052719462469500000085665384 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24052719462532900000085665387 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688.pdf Documento de Identificação 24052719462729300000085665389 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24052719462803600000085665392 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24052719462910200000085665394 Contestação Contestação 24060608301452000000086100735 contestacao-jose_1 Outros Documentos 24060608301515400000086100736 contrato_2 Documento de Comprovação 24060608301606800000086100737 copia-de-contrato-786195276-8679818315751634651_3 Documento de Comprovação 24060608301707100000086100740 recibo_4 Documento de Comprovação 24060608301789400000086100741 extrato-cartao-7843011474813775998_5 Documento de Comprovação 24060608301855000000086100742 fatura-17-8634394046484198896_6 Documento de Comprovação 24060608301924300000086100744 fatura-15-1835282692940471010_7 Documento de Comprovação 24060608301998200000086100745 fatura-13-8308646076988804236_8 Documento de Comprovação 24060608302067500000086100746 fatura-18-545978935754633818_9 Documento de Comprovação 24060608302143000000086100748 fatura-14-1783541343777419963_10 Documento de Comprovação 24060608302248000000086100751 fatura-12-597780151233820491_11 Documento de Comprovação 24060608302322900000086100752 fatura-16-2650852528996801507_12 Documento de Comprovação 24060608302384600000086100753 fatura-11-1250914459518495886_13 Documento de Comprovação 24060608302451700000086100756 fatura-10-2829433018425548451_14 Documento de Comprovação 24060608302518900000086100757 fatura-9-1145370658205934073_15 Documento de Comprovação 24060608302593100000086100758 fatura-8-1680631576548051674_16 Documento de Comprovação 24060608302674700000086100760 fatura-7-6749951872900274151_17 Documento de Comprovação 24060608302751500000086100763 fatura-3-8992867110747339085_18 Documento de Comprovação 24060608302827100000086100766 fatura-4-7578661233156330734_19 Documento de Comprovação 24060608302897300000086100767 fatura-6-2465288080215195080_20 Documento de Comprovação 24060608302962000000086100768 fatura-5-7318896329256324604_21 Documento de Comprovação 24060608303039200000086100770 fatura-1-1114145968013235783_22 Documento de Comprovação 24060608303104600000086100772 fatura-2-1581169746300544294_23 Documento de Comprovação 24060608303193700000086100773 calculadorapng5504057518577608448_24 Documento de Comprovação 24060608303261600000086100774 cartilha-1632321588_25 Documento de Comprovação 24060608303325300000086101225 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-v3-8584386628726588389_26 Documento de Comprovação 24060608303428000000086101227 Petição Petição 24062011374738200000086839577 pet-juntada-de-documento_1 Outros Documentos 24062011374754800000086839578 comprovante-de-ted-doc-716946082_2 Documento de Comprovação 24062011374833900000086839579 Petição Petição 24072410173897700000091445496 saneamento-jose-gomes-da-silva_1 Outros Documentos 24072410173922100000091445498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102311463986700000096363888 Intimação Intimação 24102311465164200000096363889 Intimação Intimação 24102311465164200000096363889 Petição Petição 24110710044776400000097145050 indicacao-de-prova-jose-gomes-da-silva_1 Documento de Identificação 24110710044814700000097145955 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_2 Documento de Comprovação 24110710044872100000097145956 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2_3 Documento de Comprovação 24110710045010100000097145957 substabelecimento-urbano-2024_4 Documento de Comprovação 24110710045118400000097145958 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688_5 Documento de Comprovação 24110710045180100000097145960 Informação Informação 25022707541337900000101932853 -
01/09/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 18:54
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2025 18:54
Determinada diligência
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27/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:54
Juntada de informação
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
23/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826808-89.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ GOMES DA SILVA, em desfavor de BANCO PAN S.A ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que é beneficiária do INSS por invalidez e possui um contrato de empréstimo consignado.
Informa que ao perceber um constante descrécimo de seu benefício, dirigiu-se à agência previdenciária e obteve conhecimento acerca da aquisição de um cartão de crédito consignado, contrato nº 12003386 com um limite de crédito de R$ 1.100,00.
Argumenta que não se recorda de tal contratação e que apesar de ter recebido o referido cartão no seu endereço, jamais desbloqueou ou utilizou a função crédito.
Foi informada que o débito tratava de “modalidade de crédito ROTATIVO, no qual NÃO EXISTE NÚMERO DE PARCELAS e que os descontos em folha de pagamento prestavam-se unicamente ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado”.
Alega ainda que os descontos mensalmente efetuados de seu benefício previdenciário não abatem minimamente o saldo devedor, vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos rotativos mensais do suposto cartão de crédito, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida praticamente perpétua.
Postulou pela procedência dos pedidos com a devida citação do promovido, bem como a inversão do ônus da prova, danos materiais em dobro no valor de R$ 8.761,60 e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Requereu a Justiça Gratuita e em sede de Tutela de Urgência que o INSS seja oficiado para proceder com a suspensão dos descontos indevidos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO o pedido da parte autora conforme documentação acostada nos autos (ID 89733832).
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer o INSS seja oficiado para que proceda com a suspensão dos descontos referentes a contratação de cartão de crédito consignado.
No caso em análise, o autor alega que tais descontos são abusivos, aduzindo ser indevida a cobrança dos mesmos.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que os descontos são devidos ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato os descontos são indevidos, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
III.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24050113243226300000084330582, Outros Documentos: 24050113243293200000084330849, Outros Documentos: 24050113243356700000084330848, Documento de Comprovação: 24050113243425100000084330847, Procuração: 24050113243489900000084330846, Documento de Comprovação: 24050113243557400000084330845, Documento de Comprovação: 24050113243657500000084330844] -
20/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 20:51
Determinada diligência
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01/05/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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