TJPB - 0822043-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:15
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 15:15
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 15:35
Juntada de Alvará
-
01/05/2025 15:33
Juntada de Alvará
-
03/04/2025 20:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/04/2025 11:18
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ISTO POSTO, inexistindo excesso de execução, REJEITO os embargos à execução apresentados. -
15/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
02/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0822043-75.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA RÉU: EXECUTADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN, para apresentar resposta.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822043-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/06/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822043-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
25/06/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 15:33
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2024 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/05/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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