TJPB - 0876235-31.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876235-31.2019.8.15.2001 [Acessão] AUTOR: ANTONIO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por Antônio de Medeiros em face de Banco do Brasil S/A.
Aduz a parte autora que, na condição de servidor público, foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), porém, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Pasep, não recebeu os valores devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que apenas estava disponível a ínfima importância de R$94,27 (noventa e quatro reais e vinte e sete centavos).
Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$105.055,74 (cento e cinco mil, cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) relativos aos danos materiais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida ao Id 29747984.
Contestação da parte ré apresentada ao Id 34138234, oportunidade na qual foi impugnado o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor e o valor da causa, bem como suscitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal e prescrição.
No mérito, tece considerações acerca do PASEP, suas contas e saques, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica.
Finaliza defendendo a não comprovação do dano material alegado e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Resposta à contestação ao Id 34309739.
Ao Id 50676810 o feito foi suspenso, voltando a tramitar ao Id 90638655, ocasião na qual foi deferido o pedido de perícia contábil pela parte ré e nomeado perito capacitado para tanto.
Apesar de devidamente intimado para tanto, o réu não procedeu ao depósito dos honorários periciais, mesmo sob a advertência de que a inércia acarretaria na desistência tácita da prova pretendida (Id’s 90766760 e 100270625).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou, ainda, o valor dado à causa, todavia de uma simples análise da proemial, observa-se que este se encontra de acordo com o proveito econômico pretendido.
Ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência apontada nestas preliminares.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, além de que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 (dez) anos, conforme Código Civil.
No mais, o STJ fixou que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21/09/23.
Mérito A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n°8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º – o Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar n° 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto n° 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3° do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apesar de ter solicitado a realização de perícia técnica em sua peça de defesa, quando intimado para o depósito dos honorários periciais, o réu se absteve, não mais se pronunciando nos autos,, acarretando na desistência tácita do meio probatório pleiteado, nos termos do art. 507 do CPC.
A partir do momento em que o autor se desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu direito, através da exibição das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id’s 26494606 e 26494601), extrato do PASEP (Id 26494497) e laudo técnico elaborado por perito contábil apontando a existência de valores a serem pagos (Id’s 26494493 e 26494496), caberia ao banco promovido apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que seria realizado através da pericia técnica judicial pleiteada.
Todavia, uma vez que não promoveu às diligências necessárias para a realização do ato técnico, resultando em sua desistência tácita, falha em seu ônus probatório, devendo prevalecer a planilha exibida pelo autor.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pelo autor, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial.
A defesa de mérito, portanto, foi formulada de maneira genérica.
Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais no valor de R$105.055,74 (cento e cinco mil, cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme laudo técnico de Id’s 26494493 e 26494496, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (saque/aposentadoria), consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a fim de que proceda a execução do julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:35
Outras Decisões
-
03/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MEDEIROS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MEDEIROS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 23:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:55
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876235-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876235-31.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão).
Verte dos autos que as partes foram intimadas para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-lhes a pertinência.
Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
Assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, nomeio perito nos autos o Dr.
Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, E-mail: [email protected] contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais Juiz(a) de Direito -
18/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:17
Nomeado perito
-
17/05/2024 10:17
Outras Decisões
-
17/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:57
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
10/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
29/10/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 20:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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