TJPB - 0830339-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:51
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:51
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:51
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:51
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:51
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830339-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830339-86.2024.8.15.2001 [Reajuste contratual] AUTOR: ANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA, ANA LUCIA GARCIA DE OLIVEIRA, VALERIANO PAULO GARCIA DE OLIVEIRA, VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta por ANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA e OUTROS em face de Bradesco Saúde S/A, por meio da qual os autores, consumidores idosos e contratantes de plano de saúde desde 1989 (ID 101670872), pleiteiam a declaração de nulidade dos reajustes aplicados por faixa etária e a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, além da exibição de documentos e a readequação do valor do prêmio.
A liminar foi indeferida por decisão já lançada nos autos (ID 101670880), por entender, naquele momento, ausente a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada.
Superada a cognição sumária, passa-se à análise de mérito com base nas provas documentais e jurídicas constantes nos autos.
A ré apresentou contestação (ID 10167.0875), sustentando, em síntese, que o contrato em discussão não foi adaptado à Lei nº 9.656/98, estando submetido às regras próprias dos contratos antigos.
Aduz que os reajustes, tanto os de faixa etária quanto os anuais (decorrentes de VCMH e sinistralidade), estão autorizados pela ANS e são imprescindíveis para a manutenção do equilíbrio técnico-atuarial do sistema.
Fundamenta-se, ainda, no julgamento dos Temas 952 e 1016 pelo STJ, que validariam, sob determinadas condições, a aplicação de reajustes por faixa etária.
Argumenta pela impossibilidade de declaração genérica de nulidade de cláusulas e pela inexigibilidade da repetição de valores pagos, por ausência de comprovação de enriquecimento sem causa. É O RELATÓRIO DECIDO No presente caso, é plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estarem os autos devidamente instruídos com prova documental suficiente à formação do convencimento deste juízo.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva (art. 4º, I e III), bem como o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III) e a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47).
Considerando que a parte ré não apresentou cláusula contratual específica com critérios objetivos para o reajuste por faixa etária, resta evidente a violação ao dever de informação e à transparência contratual, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 51, IV e §1º, I, do CDC, o que autoriza o julgamento de mérito com base nas provas constantes dos autos.
O contrato firmado entre as partes é datado de 1989 e, conforme reconhecido por ambas as partes, não foi adaptado à Lei nº 9.656/98.
A documentação juntada pela parte autora (ID 101670872 – Doc. 6) e pela parte ré (ID 101670881) é idêntica, referindo-se às mesmas condições gerais, o que afasta qualquer dúvida quanto à ausência de cláusulas claras e específicas acerca dos percentuais ou critérios objetivos de reajuste por faixa etária.
A cláusula 12.2 trata genericamente da possibilidade de reajuste com base na mudança de idade, sem mencionar os percentuais, faixas etárias exatas, limites ou fórmulas de cálculo.
Tal omissão ofende diretamente o princípio da transparência (art. 6º, III, do CDC) e o dever de informação clara e adequada (art. 46 do CDC), tornando a cláusula abusiva, à luz do art. 51, IV e §1º, I.
No tocante ao reajuste por faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 952, estabeleceu como requisitos cumulativos para sua validade: (1) previsão contratual clara; (2) respeito aos critérios da ANS, e (3) ausência de onerosidade excessiva ou discriminação.
Embora a ré invoque o julgamento do Tema 1016, é de se ressaltar que esse se aplica aos contratos adaptados ou celebrados após a Lei nº 9.656/98, o que não é o caso dos autos.
Mesmo que se admita a legalidade em tese do reajuste etário, a ausência de previsão contratual específica impede sua aplicação válida no presente caso concreto.
Ademais, a parte autora demonstrou, por documentos de identidade (ID 101670872 – Doc. 1), que é composta majoritariamente por idosos com mais de 60 anos de idade e com vínculo contratual superior a 10 anos, hipótese expressamente protegida pelo art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso, o qual veda qualquer reajuste baseado exclusivamente em mudança de faixa etária.
A alegação da ré sobre a imprescindibilidade do reajuste para a sustentabilidade do contrato, com base em solidariedade intergeracional, tampouco prevalece, pois não se trata aqui de vedação ao reajuste per se, mas da ausência de cláusula válida e da ocorrência de ilegalidade frente à vulnerabilidade do consumidor e ao marco regulatório.
A ANS, por meio dos ofícios anexados (IDs 101670882, 101670883 e 101670884), de fato autorizou reajustes anuais para contratos antigos não adaptados, no âmbito do Termo de Compromisso nº 01/2004, fixando percentuais específicos para recomposição dos custos médico-hospitalares.
Esses reajustes são válidos e aplicáveis, desde que respeitados os limites fixados pela Agência.
Contudo, a ré não comprovou que os valores cobrados nos últimos anos se limitaram a tais índices, tampouco juntou planilha de cálculo ou memória de reajuste individualizada.
A exibição dos documentos solicitados pelos autores, especialmente aqueles relacionados às versões contratuais ao longo dos anos e aos cálculos de reajuste, é devida.
A parte autora demonstrou plausibilidade e legitimidade do pedido, cabendo à operadora, por deter a posse e os meios técnicos, cumprir com seu dever de cooperação e transparência.
Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito, assiste razão parcial aos autores.
Embora não se vislumbre má-fé por parte da ré, o que afasta a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), é possível a repetição na forma simples, mediante apuração em liquidação de sentença, dos valores pagos a maior em razão de reajustes etários indevidos nos últimos três anos, contados retroativamente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais relativas ao reajuste por faixa etária, constantes na cláusula 12.2 do contrato (ID 101670872 e 101670881), por ausência de previsão clara e por afronta ao art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso, ao CDC e à jurisprudência consolidada do STJ; DETERMINAR que a ré se abstenha de aplicar novos reajustes com base em mudança de faixa etária nos contratos dos autores; CONDENAR a ré a restituir na forma simples, em sede de cumprimento de sentença, os valores pagos a maior nos últimos três anos, em razão dos reajustes por faixa etária indevidos; DETERMINAR a exibição, no prazo de 15 dias, de todos os contratos anteriores aplicáveis aos autores, bem como as planilhas de cálculo dos reajustes praticados entre 2021 e 2024, sob pena de multa ; Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:38
Determinada diligência
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13/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:46
Juntada de
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA GARCIA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de VALERIANO PAULO GARCIA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830339-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830339-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
ANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA e outros, qualificada nos autos, por seu advogado, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, alegando em síntese que são usuários do plano de saúde em questão há 30 anos.
Os autores alegam que foram surpreendidos com o aumento exorbitante do prêmio pago a seguradora de saúde, que saltou de R$ 2.620,31 em 2021 para R$ 3.746,68 em 2024.
Os demandantes acostam as condições gerais da apólice do seguro saúde, que possibilita o reajuste na variação da faixa etária, mas não indica os percentuais.
A despeito do contrato celebrado consignar reajustes de faixa etária, o fez sem indicar com clareza os percentuais que serão aplicados a cada mudança de faixa etária.
O critério arbitrário da ré impõe um prêmio elevado à autora, que paga hoje quase 4 (quatro) mil reais.
Diante da abusividade, entende que não resta outra alternativa aos autores senão socorrer-se do Judiciário para anular os reajustes ilegais, com base nas cláusulas 15.2 e 15.3, sem previsão de percentual, bem como requerer a redução da contraprestação pecuniária e repetição do indébito, pugnando, a título de tutela de urgência: i) EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS e pela INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, compelindo a demandada a apresentar os extratos dos reajustes aplicados à parte autora desde o início do contrato e a cópia do contrato; ii) anulação dos reajustes da faixa etária e redução do valor do plano, permitindo apenas com a incidência do reajuste anual da ANS. É a síntese.
DECIDO.
Em se tratando de relação consumerista e diante da comprovação de hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A tutela de urgência (antecipada e cautelar) está prevista no art. 300 do CPC, cujos requisitos são “a probabilidade do direito” e o “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”.
A antecipação de tutela consiste na possibilidade de se adiantar, provisoriamente, total ou parcialmente, a própria tutela postulada pela parte.
Busca-se, assim, evitar o perigo da demora do processo, não deixando se transformar em providência inútil na defesa do direito subjetivo material.
Na lição de Moacyr Amaral Santos: "Consiste a tutela antecipada, portanto, na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada, ou seja, o objeto da antecipação é a própria tutela pedida, que poderá ser antecipada total ou parcialmente, porém em caráter provisório".
O alegado excesso da mensalidade não restou caracterizado, uma vez que a mensalidade do plano de saúde em questão, segundo alega, saltou de R$ 2.620,31 em 2021 para R$ 3.746,68 em 2024, ou seja uma variação de R$ 1.126,00 ao longo de 03 (três) anos.
Veja-se que esta variação de R$ 1.126,00 compreende os reajustes anuais permitidos, além de eventual reajuste em decorrência de faixa etária, estando dentro de uma margem razoável, ao menos nesta atual fase de cognição sumária.
Registre-se que o STJ tem admitido o reajuste de mensalidade de plano de saúde pela mudança de faixa etária, desde que não seja abusiva, desproporcional e que o reajuste não implique na impossibilidade do idoso permanecer no plano, conforme assentado no EDcl no AREsp 194.601/RJ, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014 e publicado no DJe 09/09/2014).
No caso concreto, entendo que os autores não lograram êxito em comprovar a excessivo aumento do plano em decorrência da mudança de faixa etária, não preenchendo o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdiciona.
P. e I.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se, URGENTE.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em substituição -
21/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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