TJPB - 0802902-06.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MAURICIA SATIRO FELIX em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802902-06.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio, Atualização de Conta] AUTOR: MAURICIA SATIRO FELIX REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por MAURICIA SATIRO FELIX em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, sustentando, em apertada síntese, que recebe valores abaixo do que prevê a legislação municipal.
Este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça procedendo com a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte promovente deixou decorrer o prazo sem o efetivo recolhimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, e, ato contínuo, determinou a intimação daquela para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Registre que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimações necessárias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
14/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:35
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 09:35
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802902-06.2021.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora da presente decisão, devendo efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIA SATIRO FELIX - CPF: *80.***.*78-04 (AUTOR).
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30/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MAURICIA SATIRO FELIX em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 21:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
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25/01/2022 03:40
Decorrido prazo de MAURICIA SATIRO FELIX em 24/01/2022 23:59:59.
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18/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2021 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2021 14:46
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 20:55
Determinada diligência
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14/10/2021 20:55
Outras Decisões
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11/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
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19/05/2021 04:10
Decorrido prazo de MAURICIA SATIRO FELIX em 17/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 08:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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13/04/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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