TJPB - 0801937-23.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 17:06
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0801937-23.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ADEILDA DE ALMEIDA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
ADEILDA DE ALMEIDA PEREIRA, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso processual, a parte autora requereu a desistência da presente ação, sem o julgamento do mérito, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
No caso presente, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição do Id. n. 110808052, só resta a este Juízo acolher o pedido e extinguir o processo, sem ingressar no exame do mérito.
Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, Extingo o Processo sem o Julgamento do Mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem verba honorária.
Publicado e registrado eletronicamente.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2024 10:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814061-96.2024.8.15.0000
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15/07/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-23.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, haja vista que a parte apenas acostou aos autos comprovação de renda do ano de 2021, tendo o presente feito sido proposto em 2024.
Intime-se a parte autora da presente decisão, devendo efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEILDA DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *47.***.*17-07 (AUTOR).
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30/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:03
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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