TJPB - 0840481-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840481-57.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo os autos, há questões pendentes que merecem resolução antes do julgamento do mérito.
Em primeiro lugar, sobre a legitimidade passiva ad causam das promovidas, conforme suscitada por ambas na manifestação sob id. 78634060.
O argumento é que caberia à Versari Condomínios Inteligentes, uma assessoria de administração condominial, responder à ação movida pelo autor tendo em vista ser quem está efetuando a cobrança das taxas condominiais relacionadas ao condomínio do Beach Plaza Resort.
Esta tese, obviamente, não merece acolhimento, pois tal assessoria só e tão somente age dessa forma a mando e em nome do condomínio do Beach Plaza Resort, que é, afinal, quem se locupleta com as taxas condominiais, para o custeio e sustento da coisa comum – tanto é que consta como beneficiário no boleto correspondente, a exemplo do id. 49863793.
Por isso que a Versari Condomínios Inteligentes não é a parte legítima, ao contrário do que defenderam nessa preliminar, razão pela qual REJEITO-A.
Porém - e eis o ponto ao qual este Juízo vem chamar o feito à ordem -, percebe-se do raciocínio acima desenvolvido que quem deve responder pela cobrança das taxas condominiais é, verdadeiramente, o condomínio do Beach Plaza Resort, uma das rés desta demanda, porquanto beneficiário final desses valores, não sendo o caso, aparentemente, de obrigação da corré Morada Incorporações LTDA. É que a Morada Incorporações LTDA. seria uma pessoa jurídica distinta da do condomínio originado do empreendimento Beach Plaza Resort, a despeito de ter sido sua incorporadora.
Com efeito, seja nesta condição ou na de promitente vendedora do imóvel objeto da cobrança, a corré Morada Incorporações LTDA, ao que se vislumbra, não possuiria qualquer responsabilidade para exercer a cobrança da taxa condominial, ônus típico do condomínio, em visão preambular.
Em segundo lugar, faz-se necessário esclarecer situações sobre a representação da parte ré e o interesse na produção de provas.
Na audiência de conciliação realizada no id. 109416183, consta-se a presença apenas do autor e da corré Morada Incorporações LTDA., e, sendo indagadas as partes acerca do interesse em produzir outras provas, ambas manifestaram o seu desinteresse.
A ata de audiência assinala o comparecimento neste ato do advogado Lucas Damasceno (OAB/PB 14.834) em representação apenas da Morada Incorporações LTDA., tendo o mesmo feito constar que não representava,
por outro lado, o condomínio do Beach Plaza Resort.
Com efeito, não consta nos autos nenhuma procuração ou substabelecimento em favor do supracitado causídico, nem para o patrocínio especificamente da Morada Incorporações LTDA.
Assim, a princípio, entende-se que a manifestação processual acima, pelo desinteresse na dilação probatória, está inquinada por vício na representação da parte ré.
E em terceiro lugar, há de se observar que a parte ré havia manifestado interesse na tomada de depoimento pessoal do autor, sem, porém, justificar adequadamente a finalidade e utilidade dessa diligência; isto é, sem apontar para qual fato que ainda considera controvertida tal medida serviria para aclará-lo, para o deslinde da causa, a teor do art. 370 do CPC.
Pelo exposto retro, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para assim determinar: 1) INTIME-SE a parte autora para falar sobre a eventual ilegitimidade passiva da Morada Incorporações LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar procuração com poderes em nome do advogado Lucas Damasceno ou requerer o que entender de direito neste sentido; 3) INTIME-SE a parte ré, ainda, e no mesmo prazo supra assinalado, para dizer se mantém interesse na tomada de depoimento pessoal do autor, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2025 02:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2025 06:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2025 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 18/03/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de VALERIANO JUSTINO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 18/03/2025, às 9h50min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 104601025:
Vistos.
Designe-se audiência na forma virtual.
Intimações necessárias. -
30/01/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:00
Juntada de informação
-
28/08/2024 04:05
Decorrido prazo de BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:15
Juntada de Petição de informação
-
12/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se a parte adversa para que se manifeste em 10 dias. -
08/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VALERIANO JUSTINO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 23/07/2024, às 10h10min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 89738613:
Vistos.
Decretada a revelia da promovida, esta apresenta manifestação (ID 78634060), inclusive arguindo preliminares, contudo, no momento oportuno este Juízo analisará a pertinência da referida peça.
Ponto outro, foi juntada cópia da apelação dos autos da rescisória, onde foi dado provimento parcial para reconhecer os danos morais.
Dessa forma, designe-se audiência de conciliação, presencial, para uma tentativa de acordo entre as partes, envolvendo os dois processos.
Intimações necessárias. -
20/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
01/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:40
Juntada de informação
-
13/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:54
Decretada a revelia
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 01:10
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:09
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 02:14
Decorrido prazo de BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT em 26/01/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 03:04
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 07/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:00
Juntada de diligência
-
22/11/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:48
Juntada de diligência
-
10/11/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 13:38
Juntada de diligência
-
10/11/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819762-54.2021.8.15.2001
Roberto Carlos da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Romeica Teixeira Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 14:35
Processo nº 0801151-81.2021.8.15.0181
Juarez Alves Elesbao
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2021 15:29
Processo nº 0800623-42.2024.8.15.0181
Maria Cristina da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 17:17
Processo nº 0834790-28.2022.8.15.2001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Joedson Maximino de Lima
Advogado: Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2022 12:30
Processo nº 0807504-07.2024.8.15.2001
Residencial Mirian Teixeira
Thais Costa dos Santos
Advogado: Pedro Victor de Araujo Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 17:32