TJPB - 0828124-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA II em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828124-40.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA II Advogado do(a) AUTOR: ALEX TAVEIRA DOS SANTOS - PB209553 REU: ALISSON FRANCA DA SILVA *65.***.*07-81, ALISSON FRANCA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais, em que o Condomínio figura no polo ativo, não comportando nesse microssistema o prosseguimento do feito.
Aduz o artigo 3º, II, da lei 9099/95 que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (..) as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;" Por seu turno o enunciado 9 do FONAJE reza: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." Em razão da vigência do CPC atual, não há correspondência com o referido artigo, uma vez que foi extinto o procedimento sumaríssimo.
A remissão ao art. 275 do CPC/1973, feita no art. 3º da Lei dos Juizados Especiais e utilizada pela doutrina e pela jurisprudência durante mais de 2 (duas) décadas para garantir a competência dos juizados especiais para processar e julgar ações que não sejam referentes ao inadimplemento de cotas condominiais, sem necessidade de menção no rol do § 1º do art. 8º da referida lei, fica prejudicada, por não encontrar correspondência no CPC.
Daí a necessidade de definição da competência dos juizados especiais para conhecer, processar e julgar ações do condomínio.
Assim, observa-se que a competência dos juizados para processar e julgar as causas em que a parte autora é condomínio se resume à inadimplência de cotas condominiais, devendo a parte autora intentar nova ação nas varas cíveis.
A jurisprudência dominante pacifica o entendimento no sentido da ilegitimidade ativa condominial perante os JECs, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES NA REDE.
QUEIMA DE APARELHOS.
ELEVADOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONDOMÍNIO QUE NÃO FIGURA DENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO, NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8º, § 1º, II A IV, DA LEI N. 9.099/95.
AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9 DO FONAJE.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
Nos termos do art. 8º, §1º, inciso II a IV, da Lei 9.099/95, o Condomínio é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda ajuizada no Juizado Especial Cível, porquanto autorizadas somente microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e organizações da sociedade civil, de interesse público.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Enunciado nº 9 do FONAJE, que autorizava a propositura de ação por condomínios residenciais, à luz do art. 275, inciso II, alínea “b”, do antigo Código de Processo Civil de 1973, do rito sumaríssimo, não foi recepcionado pelo novo Código, o que exaure a regra autorizativa do artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*04-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020).
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por outro lado, assim diz o artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim, sem mais delongas, considerando que os juizados especiais não possuem competência para processar e julgar ação onde figura condomínio no polo ativo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 19:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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