TJPB - 0802747-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 07:00
Decorrido prazo de ALLYSON LUCAS BENTO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ALLYSON LUCAS BENTO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802747-61.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: ALLYSON LUCAS BENTO DOS SANTOS Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
Através da petição ID: 97849866, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido de ID: 97849866, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. À escrivania para proceder com as devidas alterações no sistema - ATENÇÃO Em seguida, atendidas as exigências supra, independente de conclusão, cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo (ID: 97849867), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 C.P.C.).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:30
Outras Decisões
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04/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:55
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802747-61.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: ALLYSON LUCAS BENTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de ALLYSON LUCAS BENTO DOS SANTOS , ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Petição indicando o depositário do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei.
Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o AR referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual - ver ID: 89381917.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a pessoa indicada ao ID: 90592381 na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao renajud, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019).
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Por fim, determino a manutenção do segredo de justiça dos autos, caso assim distribuído, para potencializar o cumprimento positivo da liminar, devendo ser tornado público o feito assim que efetivada a busca e apreensão.
Demais providências necessárias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 17 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/05/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:21
Determinada a citação de ALLYSON LUCAS BENTO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*30-31 (REU)
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17/05/2024 10:21
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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