TJPB - 0841838-43.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841838-43.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
27/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:24
Determinada diligência
-
22/11/2024 21:10
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841838-43.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias: I – Indicar assistente técnico; II – Apresentar quesitos.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841838-43.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, id. 93898843.
O promovido impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contábil, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências contábeis.
Manifestação do expert id.93898843.
Pois bem.
Não há que se falar em substituição do Expert nomeado por um perito contábil quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Demais disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Outrossim, sabe-se que os Tecnólogos são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação.
Por fim, o perito nomeado comprovou possuir curso específico de cálculos do PIS/PASEP, com conteúdos programados de Regimes de Incidência das Contribuições, Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não Incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero, conforme id. 94106340 entre outros Dessa forma, INDEFIRO o pedido do promovido quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 20:23
Determinada diligência
-
23/09/2024 20:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
19/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:55
Determinada diligência
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16/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA VERONICA AURELIANO DE ALMEIDA PENTEADO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:19
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841838-43.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto o promovido pugnou por prova pericial.
Assim, defiro o pedido de perícia e nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:46
Determinada diligência
-
19/07/2024 11:46
Nomeado perito
-
19/07/2024 11:46
Deferido o pedido de
-
16/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA VERONICA AURELIANO DE ALMEIDA PENTEADO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841838-43.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Levantada a suspensão do feito, ante o julgamento do Tema 1150 pelo STJ.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:04
Determinada diligência
-
11/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0841838-43.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO(*54.***.*14-12); ANA VERONICA AURELIANO DE ALMEIDA PENTEADO(*06.***.*22-72); LARISSA RAMOS CUNHA(*95.***.*93-06); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito conforme art.1040, III do CPC.
Em que pese a determinação constante do ID 38644513, chamo o feito a ordem e determino a intimação das partes, para no prazo de dez (10) dias, requererem o que entender de direito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/05/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 17:21
Juntada de Informações
-
18/05/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
24/07/2020 18:09
Conclusos para julgamento
-
22/07/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 00:29
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS CUNHA em 01/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:22
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 26/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 17:54
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2020 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 11:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2020 12:33
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2020 05:17
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 11/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 05:17
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS CUNHA em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 04:16
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 04:16
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS CUNHA em 26/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 09:01
Outras Decisões
-
28/08/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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