TJPB - 0800701-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de MARILEUZA MOURA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800701-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo os autos, passo a entender pela desnecessidade de produção da perícia técnica requerida pela parte ré.
Ora, segundo o requerimento de prova formulado pela parte ré sob o id. 77970901, tal diligência teria por objetivo "atestar a existência de fatores de risco de inadimplência que podem sobrelevar as taxas de juros para empréstimos pessoais sem garantia".
Acontece que a análise destes fatores de risco de inadimplência é algo inerente ao serviço prestado pela parte ré e da qual ela tem reconhecida expertise, pelo que caberia à própria CREFISA apontar em sua contestação quais desses fatores, precisamente, sopesaram dentro da sua análise de risco, além de evidenciar a fórmula ou o método objetivo utilizado para de ponderar esse famigerado risco de determinado consumidor, a fim de atribui-lo o prêmio de risco que consubstanciam, em parte, os juros remuneratórios, fixados em dado patamar.
Ou seja, a parte ré possui condições de identificar e apontar os riscos de inadimplência em um caso concreto, tendo presumidamente feito isso ao analisar o pleito da autora, para o bom e regular exercício do seu direito; ou melhor, para a boa prestação do seu serviço financeiro e de crédito.
Logo, a ré tinha, ou deveria ter, a completa ciência de quais os fatores de risco particulares ao caso da promovente, pelo que lhe cabia apontá-los com precisão e especificidade na contestação, como explicação e justificativa para a adoção de tamanho prêmio de risco, como se configura tão elevada taxa de juro remuneratório.
Enfim, a denotar a inexistência de defeito - na fixação proporcional da taxa de juro - no serviço prestado.
Com efeito, sem a indicação precisa e específica, na contestação, de quais os fatores que influíram na avaliação de risco da autora, não há sequer a delimitação suficiente do objeto pericial, impedindo, por consequência, que o expert possa verificar a existência dos mesmos e daí eventualmente confirmar o suposto risco apontado pela ré, até porque só lhe cabia isso mesmo: atestar se existiram os fatores apontados pela ré.
Não seria ônus do perito deduzir a existência de potenciais fatores de risco decorrentes do caso da autora.
Ademais, tais fatores não são verificáveis objetiva e matematicamente, por meio de análise contábil pura, pois dizem respeito a aspectos, por vezes, sociais e que demandam análise de comportamento histórico do consumidor, a exemplo de imprevistos com saúde e manutenção do domicílio, descontrole financeiro, desemprego, diminuição da renda familiar e falta de educação financeira, além de questões como destinação de crédito, conhecimento acerca de riscos de atraso de salário ou fluxo não perene de renda como autônomo, etc.
Nesse contexto, vislumbro a inutilidade da prova técnica para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código Processual Civil, pois nem a perícia pode ter como finalidade a transferência do ônus de prova da ré ao perito, quanto à indicação de fatos impeditivos ao direito autoral de revisão (indicação de fatores de risco), nem revela-se como diligência adequada, dada a aparente extrapolação da análise para além da ciência contábil.
Com isso, indefiro a produção da prova técnica.
Intimem-se as partes e o perito intimado acerca deste decisum.
Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Registro, em tempo, que já foi produzida a outra prova requerida, de natureza oral, consoante audiência de instrução (id. 97306465).
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:08
Outras Decisões
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08/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 05:44
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:26
Juntada de informação
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07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de MARILEUZA MOURA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Nomeio perito o Sr.
ALISSON ALVES MAGALHÃES que inclusive já apresentou proposta de honorários e seu currículo, satisfazendo o § 2º, do artigo 464, do CPC.
Dessa forma, visando otimizar a realização da perícia, intimem-se as partes, na forma do art. 464, § § 1º e 3º, do CPC, tudo no prazo de quinze dias.
Intime-se o perito para que tome ciência de sua nomeação. -
03/02/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:39
Juntada de informação
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26/08/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 11:58
Juntada de informação
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26/08/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 10:08
Juntada de informação
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24/07/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 04:00
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARILEUZA MOURA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARILEUZA MOURA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 24/07/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 89730462:
Vistos.
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide, enquanto que o banco pede a ouvida da autora e realização de perícia contábil.
Pois bem, antes de analisar o pleito de prova pericial, convém ouvir a autora, conforme requerido pelo banco.
Dessa forma, designe-se audiência de instrução e julgamento para a ouvida da autora, na forma virtual.
Proceda-se às devidas intimações. -
20/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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01/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:37
Juntada de informação
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31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2023 10:45
Determinada diligência
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09/01/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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