TJPB - 0869928-61.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869928-61.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:39
Determinada diligência
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29/01/2025 11:39
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222 - PE (2024/0292186-1)
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28/01/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869928-61.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demanda para que em, 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito que trata em ID 98327685, vez que, os prints dos comprovantes ora anexados constam em nome da 4º Vara Cível e não desta unidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 20:45
Determinada Requisição de Informações
-
09/09/2024 20:45
Determinada diligência
-
06/09/2024 20:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 16:13
Determinada diligência
-
21/07/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2024 00:55
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869928-61.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como é de sabença geral as ações de Pasep foram alvo de IRDR, onde houve decisão do Ministro Paulo de Tarso San Severino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2), cujo dispositivo de aludida decisão restou assentado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRsn.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” A interpretação teleológica do dispositivo da decisão da Corte de Direito infraconstitucional, nos leva à certeza de que a suspensão determinada pelo STJ, não impede a propositura de novas ações que versem sobre o tema, devendo elas seguirem seu trâmite até a fase de prolatação da sentença, quando então deverão ser suspensas.
Em verdade a suspensão a que se reporta a decisão é sobre a matéria objeto da controvérsia dos IRDR’s, admitidos nos estados, qual seja como ficou estandardizado na decisão, que discutam a questão jurídica referente à: 1 - Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 3 – Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Em observância à decisão do STJ, passei a entender que as ações que versassem sobre cobrança do PASEP, deveriam prosseguir, até a sua fase de instrução se completar, quando deveria ser suspensa à espera da decisão do mérito do IRDR junto ao STJ.
Ocorre que, o mérito do IRDR já foi julgado, onde ficou decidido ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual.
Igualmente restou decidido no IRDR, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, pelo que estou a repelir tal preliminar.
Ficou também decidido ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, caindo por terra a tese do Banco demandado de ser o prazo prescricional de 05 anos, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição.
No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a rejeição a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi legis.
Por outro lado, considerando a recusa do expert anteriormente nomeado pelo Juízo, em atuar nos presentes autos, nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio a Dr.
Tâmila Kassimura Pontes Reis Soares, contadora/perita, CRC/PB 008992, estabelecida na Rua Clementes Rosas, 277 - Torre – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (083) 98815-6031 e (083) 93023-9133, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se a nomeado nos autos do PJE, e em seguida intime-a para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I a III.
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
Cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 20:24
Determinada diligência
-
14/05/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 20:24
Nomeado perito
-
25/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2023 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 19:22
Juntada de Informações
-
18/12/2023 15:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:14
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
14/03/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:09
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BEZERRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 03:17
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BEZERRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 20:08
Outras Decisões
-
04/11/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 02:58
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BEZERRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 22:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 05:32
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BEZERRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 01:47
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BEZERRA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 04/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 02:09
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BEZERRA em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 03:08
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BEZERRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 01:28
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BEZERRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 14:33
Juntada de comunicações
-
05/11/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:57
Juntada de comunicações
-
29/10/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:11
Juntada de Decisão
-
27/10/2020 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 01:51
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BEZERRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:42
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BEZERRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 18:23
Outras Decisões
-
14/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2019 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2019 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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