TJPB - 0826623-08.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:10
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0826623-08.2022.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: LEANDRO MARCOS BARBOSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio Acidente.
Alega o autor, na inicial, que o acidente ocorreu no exercício da função de auxiliar de produção, enquanto a perícia (Id. 98133013) revela que, em verdade, a causa da incapacidade se deu por acidente de moto no trajeto para o trabalho.
Os termos do laudo pericial é corroborado pelo dossiê médico de Id. 98595569.
Não bastando, o autor ataca a cessação do benefício de nº 551.695.527-7, requerendo ao final a concessão de auxílio acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença em 25/01/2013.
Ocorre que, conforme dossiê previdenciário de Id. 89643989, inexiste tal benefício.
O que existiu foi o benefício de nº 550.726.172-1, cessado em 30/04/2012.
Instado o INSS a informar se consente eventual pedido aditamento/alteração por parte do autor, a autarquia apontou que não concorda com a mutação objetiva da lide. É o que basta relatar.
DECIDO.
Nos termos art. 329, II é vedado emendar a petição inicial, sem o consentimento do réu, depois do oferecimento da contestação, veja-se: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
O réu, apresentou discordância, conforme Id. 101084894.
Referida impossibilidade firma-se no princípio da estabilidade da demanda.
Estabilizada a demanda, é inaplicável o art. 321 do CPC, requerido pelo autor no Id. 101546243, uma vez que corrigir a inicial implica a alteração da causa de pedir ou do pedido, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Este entendimento encontra pacífico amparo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3.
A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento.
Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4.
Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.678.947/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, alicerçado no art. 330, I combinado com o art. 485, I, ambos do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:45
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:54
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0826623-08.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: LEANDRO MARCOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em homenagem ao art. 9 e 10 do CPC/15, intime a parte autora para se manifestar sobre o despacho e manifestação retro, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para decisão. 3.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0826623-08.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: LEANDRO MARCOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. . 1.
Alega o autor, na inicial, que o acidente ocorreu no exercício da função de auxiliar de produção, enquanto a perícia (Id. 98133013) revela que, em verdade, a causa da incapacidade se deu por acidente de moto no trajeto para o trabalho.
Os termos do laudo pericial é corroborado pelo dossiê médico de Id. 98595569. 2.
Não bastando, o autor ataca a cessação do benefício de nº 551.695.527-7, requerendo ao final a concessão de auxílio acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença em 25/01/2013. 3.
Ocorre que, conforme dossiê previdenciário de Id. 89643989, inexiste tal benefício.
O que existiu foi o benefício de nº 550.726.172-1, cessado em 30/04/2012. 4.
Nos termos do art. 329 do CPC/15, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que haja consentimento do réu, veja-se: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 5. 5.
Assim, antes de qualquer decisão por parte deste juízo, intime-se o INSS para informar se consente eventual pedido aditamento/alteração por parte do autor. 6. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826623-08.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: LEANDRO MARCOS BARBOSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, impugnar a Contestação apresentada pela parte adversa no id 98595567, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 20 de agosto de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário. -
20/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 15:04
Juntada de Alvará
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09/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:34
Juntada de laudo pericial
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10/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826623-08.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) do autor(a) INTIMADO(A) para tomar ciência para tomar ciência da perícia que foi agendada para o dia 17/06/2024, às 11h.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 17 de maio de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
17/05/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:58
Juntada de informação
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29/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:16
Nomeado perito
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19/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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12/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:07
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2023 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 20:25
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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02/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:48
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 20:35
Outras Decisões
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13/10/2022 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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