TJPB - 0847899-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 17:48
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847899-12.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: IVANICE MARIA DA SILVA ALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por IVANICE MARIA DA SILVA ALVES, em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem sua anuência, requerendo a declaração de inexistência do débito, com a consequente repetição de indébito e indenização por danos morais.
A demandada apresentou contestação sustentando que os descontos decorrem de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes, juntando aos autos TEDs que comprovam o repasse dos valores contratados à parte autora.
A autora apresentou réplica, refutando as alegações da ré. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas.
No mérito, a ação é improcedente.
A parte autora não apresentou documentos hábeis a comprovar a inexistência de contratação ou descontos indevidos.
O simples registro de RMC no extrato do INSS não demonstra, por si só, abusividade, especialmente quando o código 318, do Banco BMG, indica, além do número do próprio Banco, que existe vínculo a um cartão de crédito consignado, hipótese dos autos.
O ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora, que não o satisfez.
A prova apresentada é insuficiente para afastar a presunção de regularidade dos descontos, sobretudo diante dos TEDs anexados pela ré, evidenciando o repasse de valores.
A demora de cinco anos para impugnar os descontos, embora não caracterize prescrição, fragiliza ainda mais a alegação da parte autora.
Portanto, a inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova.
Ademais, a mera existência de averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) no site do INSS, por si só, não comprova o efetivo pagamento/débito dos valores descontados. É ônus da parte autora demonstrar o dano alegado, especialmente em relação a descontos indevidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO À INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS EFETIVAMENTE ATRIBUÍDOS AO RÉU – MODIFICAÇÃO DO DECISUM PARA DEFERIR A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO – DANOS MORAIS DEVIDOS – PATAMAR FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
In casu, o douto magistrado entendeu que os descontos que a parte autora alega ter sofrido não restaram comprovados, mesmo porque não seria possível averiguar se foram realmente descontados, determinando a devolução apenas dos valores de margem consignável na ordem de R$ 5,00; II.
Irretocável a sentença vergastada nesse sentido, pois a autora não comprovou minimamente o seu direito, nos termos do art . 373, I do CPC; III. É dizer que caberia à parte autora colacionar extratos bancários para corroborar que os descontos em sua Ficha Financeira junto ao INSS sob a rubrica "322 – Reserva de Margem Consignável (RMC)" referem-se aos descontos efetuados pelo banco réu, mesmo porque o banco comprova em sede de contestação (vide fls. 146-152) ter descontado apenas valores de R$ 5,00 (cinco reais) a partir de 08/2020, o que inclusive pode ser averiguado pela documentação juntada pela própria autora às fls. 76-81, sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a rmc"; IV .
Nesse espeque, caberia à parte autora colacionar extratos bancários para corroborar sua tese de que os valores tombados sob a rubrica 322 foram efetivamente descontados pelo réu, havendo prova tão somente daqueles sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a rmc" após 08/2020, conforme se extrai do confronto entre os documentos de fls. 51-54 juntados pelo autor, e 145-152 juntados pelo réu; V.
Sendo assim, correta é a sentença que reconheceu como devida apenas a devolução dos valores descontados a título de margem consignável no patamar de R$ 5,00 (cinco reais), referentes à rubrica "217 - Empréstimo sobre a rmc" nos meses de 10/08/2020 a 10/04/2021; VI.
Entretanto o recurso prospera quanto à repetição dobrada do indébito, por força da dicção do art . 42, parágrafo único do CDC; VII.
Devidos também os danos morais, pois a jurisprudência pátria reconhece que qualquer desconto indevido em aposentadoria de valor diminuto é capaz de violar direitos da personalidade; VIII.
Muito embora faça jus aos danos morais, o valor pleiteado à inicial é exorbitante, motivo pelo qual, atento às peculiaridades do caso, fixo a reparação a R$ 1.500,00; IX .
Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir a repetição dobrada do indébito e os danos morais em R$ 1.500,00; X.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0617664-72 .2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Observa-se que a parte autora não juntou aos autos os extratos bancários que comprovassem os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, a parte autora só veio contestar tais descontos após cinco anos da alegada fraude, o que enfraquece seu argumento.
A demandada,
por outro lado, juntou aos autos Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) que comprovam efetivos repasses de valores à parte autora, evidenciando a realização de outros contratos de empréstimo entre as partes.
No que tange ao contrato de nº 10802392, observa-se que, de fato foi incluído a averbação em 03/02/2017, no entanto sequer consta a data de inicio de descontos, o que comprova que está ativo apenas a averbação da margem consignável.
Sendo assim, caberia a parte autora comprovar que os descontos junto ao INSS referente ao contrato 10802392, - Reserva de Margem Consignável (RMC) referem-se a descontos efetivamente efetuados pelo banco réu.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (Acórdão 1227725, 07148439320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.) Portanto, a prova apresentada pela parte autora é frágil, não restando demonstrado o alegado desconto indevido, ao passo que o demandado comprovou os fatos extintivos do direito autoral, no caso, não apresentando o contrato específico que a autora requer, visto que este não existe, trata-se apenas de um número usado para fins de averbação de cartão de crédito consignado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de IVANICE MARIA DA SILVA ALVES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Com a resposta (ID 90722492), INTIMEM-SE as partes do seu conteúdo, com prazo comum de 10 dias. -
20/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:03
Juntada de informação
-
17/05/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 22:26
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 15/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:38
Juntada de Ofício
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24/05/2023 09:42
Juntada de informação
-
24/05/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 12:41
Determinada diligência
-
11/04/2023 19:03
Decorrido prazo de IVANICE MARIA DA SILVA ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:58
Decorrido prazo de IVANICE MARIA DA SILVA ALVES em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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12/03/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2022 23:59.
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14/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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