TJPB - 0821617-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 19:40
Determinada diligência
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25/02/2025 22:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/01/2025 21:09
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 10:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/01/2025 10:56
Determinada diligência
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25/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821617-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de extinção do feito.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIZ ARTUR DE SOUZA ACIOLY em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0821617-68.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUIZ ARTUR DE SOUZA ACIOLY REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente nada requereu, enquanto que a promovida pleiteou expedição de ofício à ANS e a realização de perícia (Id n° 49017330).
Pois bem.
Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização e implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial.
Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000.
Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS.
Quanto ao pedido de realização de perícia, entendo que esta é imprescindível para o deslinde da presente demanda.
Com efeito, nomeio como perita judicial a Drª.
SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: *57.***.*87-76, com endereço na BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected], devendo referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou suspeição da perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 08:13
Outras Decisões
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13/05/2024 08:13
Nomeado perito
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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08/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
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06/02/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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05/10/2021 03:57
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:57
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:57
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 04/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 03:11
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 01:43
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 27/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
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24/09/2021 02:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:29
Conclusos para despacho
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13/09/2021 06:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 01:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 01:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:31
Juntada de devolução de mandado
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28/06/2021 16:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2021 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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