TJPB - 0831704-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
26/01/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 04:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 10:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831704-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: CAROLINE BASTOS DE PAIVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: CRISTINE BASTOS DE PAIVA BORGES - PI11968 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Considerando que o Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à E.
Turma.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:48
Processo Desarquivado
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16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831704-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: CAROLINE BASTOS DE PAIVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: CRISTINE BASTOS DE PAIVA BORGES - PI11968 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DECISÃO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Ocorre que não foi proferida nenhuma sentença nos autos.
Foi proferida decisão interlocutória de cancelamento de distribuição (Id. 91564479), a qual não é recorrível nem através de Agravo de Instrumento, em razão de não ser cabível em Juizados Especiais, muito menos, através de Recurso Inominado, recurso utilizado para atacar sentenças.
A irresignação da autora dever-se-ia ser realizada nos autos onde foi condenada em custas.
Portanto, deixo de dar seguimento ao Recurso Inominado interposto e determino o retorno dos autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
12/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:23
Não recebido o recurso de CAROLINE BASTOS DE PAIVA BORGES - CPF: *25.***.*88-00 (AUTOR).
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11/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:37
Processo Desarquivado
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09/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831704-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: CAROLINE BASTOS DE PAIVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: CRISTINE BASTOS DE PAIVA BORGES - PI11968 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento das custas no processo extinto por contumácia.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/12/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:42
Processo Desarquivado
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28/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831704-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: CAROLINE BASTOS DE PAIVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: CRISTINE BASTOS DE PAIVA BORGES - PI11968 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por este juízo.
Ocorre que não é cabível Agravo de Instrumento em face de decisão proferida no Juizado Especial Cível, por absoluta ausência de previsão legal.
Assim, determino o arquivo dos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:41
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:14
Processo Desarquivado
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14/06/2024 11:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CAROLINE BASTOS DE PAIVA BORGES em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831704-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: CAROLINE BASTOS DE PAIVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: CRISTINE BASTOS DE PAIVA BORGES - PI11968 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DECISÃO Cuida-se de Ação distribuída com pendência de pagamento de custas, decorrente da extinção do processo sem resolução de mérito em função da ausência injustificada do autor à audiência nos autos da ação nº 0831309-23.2023.8.15.2001.
Intimado para efetuar o pagamento o autor postula a concessão de gratuidade judiciária, sob alegação de sua condição de hipossuficiência. É cediço que não há exigência de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme consta do artigo 54, da lei 9099/95.
O mesmo diploma, entretanto, prevê no § 2º, do artigo 51, que quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo será condenado ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorre de força maior.
In casu, o autor não efetuou o pagamento nos autos do processo extinto, e, devidamente intimado para fazê-lo, sob pena de não recebimento da ação, limitou-se a informar que não possui condições.
A artigo 290, do CPC assim aduz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, sem mais delongas, considerando que o autor é devedor de custas e que o benefício da gratuidade judiciária não lhe ampara em relação ao débito oriundo da ação anteriormente extinta, tem-se que se impõe o não recebimento da ação ora distribuída, em razão do não pagamento das custas.
Cancele-se a audiência designada.
Cancele-se a Distribuição.
Intime-se e arquive-se ante a inexistência de interesse recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/08/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/06/2024 23:17
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831704-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: CAROLINE BASTOS DE PAIVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: CRISTINE BASTOS DE PAIVA BORGES - PI11968 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Trata-se de renovação de demanda antes extinta sem análise de mérito (Número: 0831309-23.2023.8.15.2001), ainda pendente de recolhimento das custas impostas.
No caso "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", entretanto, "A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado."(art. 486, §2º, CPC).
Diante disso, verificando que não há nos autos, comprovação do pagamento das custas impostas, comprove a parte postulante o adimplemento da obrigação imposta, em 10 (dez) dias, juntando a estes e aos autos referidos a guia de custas quitada, sob pena de extinção com o cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0831704-78.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE BASTOS DE PAIVA BORGES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 19/08/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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