TJPB - 0817203-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817203-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817203-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 09:37
Juntada de diligência
-
02/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817203-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817203-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0817203-22.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: DAMIAO BARBOSA DE LIMA D e c i s ã o I n t e r l u t ó r i a Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado regularmente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em face de DAMIAO BARBOSA DE LIMA, também qualificado, aduzindo, em prol de sua pretensão, os motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte promovente ter firmado com a parte promovida a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 50388509, e que em garantia das obrigações assumidas no pacto firmado entre as partes, a parte demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo.
Afirma, ainda, que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso (Id nº 88156802), acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão, no afã de ver satisfeito seu crédito.
Pede, ainda, a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia. É o relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, fico convencido que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se consubstanciada na mora da parte requerida, provada pela Notificação Extrajudicial apresentada pela parte promovente.
Por outro lado, vislumbra-se que o perigo de dano também se faz presente na hipótese em apreço, pois o bem alienado fiduciariamente está na posse direta da parte promovida, correndo, pois, risco de ser até mesmo alienado a terceiros e não mais localizado, trazendo danos irreparáveis à requerente.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do novo CPC, depositando-se o bem em nome do representante legal da parte promovente ou de quem a mesma vier a indicar.
Ressalte-se, contudo, que o cumprimento da liminar ora concedida ficará condicionado ao pleno atendimento, por parte da parte promovente, do Provimento 02/2014 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicado no Diário da Justiça no dia 27/06/2014, devendo a parte autora ser intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, sob pena de nomeação da parte devedora para o encargo de fiel depositária.
Executada a liminar, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência de que dispõe de 05 (cinco) dias contados a partir da execução da medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Caso a parte autora seja regularmente intimada para cumprir as determinações constantes no Provimento 02/2014 da Corregedoria, e permaneça em estado de inércia, autorizo o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a nomear a própria parte devedora como fiel depositária, desde que não consiga – após esgotar todas as tentativas possíveis – entregar o bem apreendido ao representante legal da parte promovente.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito.
Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD.
Uma vez apreendido o bem descrito na exordial, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, através do Renajud.
Restando infrutífera a apreensão do bem, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão do meirinho.
Intime-se.
João Pessoa (PB), 15 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
17/04/2024 20:40
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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