TJPB - 0803871-50.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 07:28
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803871-50.2022.8.15.2003 AUTOR: IVANILDO CLAUDINO VIEGA RÉU: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por IVANILDO CLAUDINO VIEGA em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
O autor narra em sua inicial ser cliente da requerida tendo contratado os serviços de cartão de crédito.
Que em recentes transações percebeu que, mesmo reconhecendo as compras, os valores das faturas mesmo atualizados e com as taxas da empresa, não se justificavam.
Afirma ter pago R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) da fatura de Janeiro de 2022, a qual totalizava R$ 2.263,97 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), restando um saldo devedor de R$ 1.063,97 (um mil e sessenta e três reais e noventa e sete centavos) tendo dividido o mesmo em 4 parcelas de R$ 337,74 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), totalizando um débito (acrescido os juros) de R$ 1.350,96 (Um mil trezentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos).
Que a primeira parcela foi cobrada ainda no mês de Janeiro de 2022, mas que as três restantes foram cobradas em Fevereiro de 2022, totalizando um valor de R$ 2.940,03 (dois mil novecentos e quarenta reais e três centavos).
Que o pagou todo o valor referente a fatura de fevereiro, no entanto, na fatura de março de 2022, veio uma cobrança referente a um financiamento de fatura, tendo sido dividido em 12 parcelas de R$ 105,46 (cento e cinco reais e quarenta e seis centavos), que foram todas cobradas nesta mesma fatura, o que totaliza um valor de R$ 1.265,52 (hum mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Assevera que desconhece tal financiamento e que considera injusta a cobrança.
Que após essa cobrança indevida, passou a pagar apenas partes das faturas seguintes, quais sejam: da fatura de MARÇO de 2022, no valor de R$ 2.862,94 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), foram pagos R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); da fatura de ABRIL de 2022 , no valor de R$ 3.958,81 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), foram pagos R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); e a partir da fatura de MAIO de 2022, deixou de pagar, uma vez que em relação aos valores residuais das faturas anteriores estavam incidindo juros de mora.
Que realizou audiência no PROCON municipal, mas fora inexitosa.
Aduz que o débito existente funda-se em financiamento realizado de forma unilateral.
Que, por tal, tem direito a repetição do indébito pago, bem como indenização por danos morais frente a conduta abusiva experimentada.
Requereu tutela de urgência no sentido de que sejam atualizadas as faturas posteriores a cobrança do débito indevido, para que sejam pagas da maneira correta.
Pugna pela declaração da cobrança indevida, que sejam retificadas as faturas, retirando-se da cobrança o financiamento de fatura existente, bem como os juros que incidiram sobre o mesmo, na fatura de Março de 2022.
Requer a repetição do indébito de forma dobrada, bem como a condenação em danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo deferindo a gratuidade judiciária, oportunidade na qual restou indeferido o pleito liminar.
Citada, a promovida apresentou contestação.
Preliminarmente requereu o julgamento antecipado do mérito.
No mérito alegou que a parte efetuou pagamento, mas de débito que já estava no crédito rotativo, por falta de pagamento completo da fatura anterior.
Que é obrigada por resolução do Banco Central a realizar o financiamento do saldo devedor caso não seja paga a fatura de forma integral e que disponibiliza alertas em seus sites e canais de comunicação com os clientes.
Aduz que o autor entrou em contato com o réu de forma administrativa contestando o financiamento, sendo esclarecidas as normas referentes ao crédito rotativo e ofertou-se a antecipação das parcelas e devolução dos juros e IOF.
Que em atendimento a pedido feito pelo próprio requerente, antecipou as parcelas do financiamento para o lançamento de todas, em uma única vez, na fatura seguinte (Fevereiro de 2022).
Ressaltou que o Banco Central proíbe financiar saldo devedor na modalidade de crédito rotativo mais de uma vez, logo caberia ao autor o pagamento total da fatura de Fevereiro, do contrário entende-se pela opção de um financiamento.
Que para não “rotativar” mais uma vez o saldo devedor, uma vez que não procedeu ao pagamento integral da fatura de fevereiro de 2022, ofertou o financiamento parcelado em fatura em condições mais benéficas ao mesmo.
Dessa forma, inexistente conduta apta a gerar danos materiais e morais.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo ou da necessidade de produção de novas provas, apenas a ré de manifestou no sentido contrário.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
II) DO MÉRITO Trata-se de ação que visa aferir responsabilidade civil da ré quanto aos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
De acordo com o C.D.C, pela falha na prestação de serviços, responde o requerido pelos danos causados ao autor, independentemente de culpa.
Consoante a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: "A norma (C.D.C, artigo 6º, VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do C.D.C.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário”.
Nesta toada, o artigo 14, § 3º, do C.D.C, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, para que haja o dever de reparar pela ré, é necessária a demonstração dos dois requisitos: o ato ilícito e o dano, sendo ambos vinculados pelo nexo causal.
Mesmo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, têm-se que o art. 373, II, do Código de Processo Civil aduz que “o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse cenário, vislumbro que o demandado logrou êxito em trazer elementos capazes de desconstituir a narrativa autoral, tal como exige o dispositivo acima transcrito.
No caso dos autos em epígrafe, o autor relatou ter sofrido cobranças indevidas proveniente de financiamento de fatura de cartão de crédito, sendo tal financiamento não solicitado junto à instituição financeira requerida.
Que foi alvo de cobranças indevidas, posto que submeteu-se a um parcelamento automático de fatura, o qual resultou em cobranças sucessivas em valores exorbitantes.
Em sua contestação a instituição financeira ré rebateu as alegações de cobranças indevidas, que o parcelamento questionado ocorreu pelo fato do autor não ter realizado o pagamento completo da fatura, que possibilitou ao mesmo, mediante contato administrativo, o adiantamento das parcelas em uma única fatura (Fevereiro de 2022), o que foi realizado, porém o autor, novamente, não realizou o pagamento completo, culminando no financiamento da fatura.
Da análise probatória juntada pelo próprio autor, quais sejam as cópias das faturas de Janeiro à Maio de 2022 (IDs: 60611270, 60611268, 60611273, 60611267 e 60611272), comprova-se o alegado pela instituição ré.
Esta por sua vez, colacionou aos autos, ainda, cópia do contrato de cartão de crédito (ID: 72250828), bem como inúmeros informativos em seus canais de atendimento acerca da possibilidade de parcelamento automático, bem como crédito rotativo, inclusive impressos na própria fatura. (IDs: 72250826, PGS 4,5,6,7,8 e 9).
O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras.
A propósito: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente." Verifica-se que a intenção do ato normativo é obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito mais favorável e vantajoso ao consumidor. É sabido que a Resolução nº 4549/2017, do Banco Central do Brasil, faculta o financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito, que não o “crédito rotativo”, desde que ofereça condições mais vantajosas para o cliente, antes do vencimento da fatura subsequente.
Isso é dizer que a prática não é obrigatória, mas é legítima, desde que promovida em condições (financeiras, notadamente) mais favoráveis ao consumidor Em breve análise, pode-se perceber que o banco-réu atua em conformidade com a Resolução supramencionada, pois oferece condições financeiras para o parcelamento automático mais favoráveis do que as condições do “crédito rotativo” ocasionado pelo pagamento mínimo da fatura.
Em adendo, como já mencionado, a fatura traz informações claras e legíveis de que no caso de pagamento parcial da fatura até o vencimento da mesma, o saldo devedor poderá ser parcelado com encargos, satisfazendo, assim, o dever de informação ao consumidor.
De forma que, impossível visualizar falha da prestação do serviço ou cobrança indevida.
Neste sentido, entende o Eg.
TJ/PB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESENÇA DE “FINANCIAMENTO FAT” NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDIÇÃO QUE OCORRE QUANDO SE DEIXA DE PAGAR O TOTAL DA FATURA DO CARTÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS COM O OBJETIVO DE EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE REQUEREU O CANCELAMENTO E DE QUE SOFREU PREJUÍZOS MATERIAIS OU MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO C.P.C.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do C.P.C.
Não se desincumbindo de seu mister, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
O financiamento FAT é resultado da mudança no crédito rotativo definida pelo Banco Central (BC) em 2017, e ocorre quando o cliente deixa de pagar o total da fatura do cartão no prazo de 30 dias.
Assim, não tendo o autor comprovado ter entrado em contato com o promovido para suspender o financiamento, tampouco comprovado o efetivo prejuízo e,
por outro lado, não se opondo a empresa com relação a suspensão, é de ser mantida a decisão de primeiro grau. (TJ-PB - AC: 08005999120188150191, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO C.D.C.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01085179620128152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 19-11-2019) (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
Desconto em folha de pagamento.
Empréstimo consignado parcelamento automático do débito (fatura mínima).
Recebimento do crédito em conta bancária de titularidade da demandante.
Contratação incontroversa. Ônus da prova.
Fato constitutivo do direito.
Incumbência da parte autora (artigo 373, I, do C.P.C).
Não demonstração.
Dever de indenizar ausente.
Manutenção da sentença de improcedência.
Medida impositiva.
Desprovimento. 1.
A despeito da causa tratar de questão atinente ao Direito Consumerista, é dever da parte autora comprovar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
Indemonstrada a prática do ato ilícito, de rigor a manutenção da improcedência da pretensão autoral de reparação indenizatória. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (TJ-PB - AC: 08033498020228150141, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível - grifo nosso).
Desta feita, considero, mediante o lastro probatório reunido, que não há qualquer irregularidade em relação as cobranças realizadas pelo promovido em face do promovente.
O autor não logrou êxito em confirmar o direito que narra em sua inicial, qual seja, comprovar que o parcelamento ocorreu sem que soubesse da possibilidade de tal, bem como de que pagou as faturas em sua totalidade, de modo que impossibilitasse o banco réu de prosseguir com o parcelamento nas faturas seguintes.
Sendo assim, entendo que o requerido conseguiu comprovar a regularidade dos seus atos, sendo a cobrança devida e realizada nos moldes dos ditames legais, consequentemente resultando na inviabilidade da pretensão autoral.
III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos pela autora, e por tal DECLARO EXTINTO este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO João Pessoa, 21 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de IVANILDO CLAUDINO VIEGA em 02/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:51
Juntada de Certidão de intimação
-
24/04/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2022 16:04
Juntada de Petição de cota
-
07/09/2022 00:20
Decorrido prazo de IVANILDO CLAUDINO VIEGA em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809344-52.2024.8.15.2001
Cassia Rosalina Luz Inacio
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 09:37
Processo nº 0014163-56.2010.8.15.2001
Antonio Nunes da Silva
Galicia Viveres com e Representacao LTDA
Advogado: Giuseppe Pecorelli Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2010 00:00
Processo nº 0813774-47.2024.8.15.2001
Jucyann Andre Silva de Araujo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2024 11:07
Processo nº 0802521-90.2024.8.15.0181
Veronica Januario da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 16:12
Processo nº 0038618-22.2009.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Nivalson Fernandes de Miranda
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2020 00:49