TJPB - 0801967-58.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:53
Baixa Definitiva
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31/01/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2025 07:52
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 06:30
Homologada a Transação
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26/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIAS DE MARIA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA ELIAS DE MARIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELIAS DE MARIA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de MARIA ELIAS DE MARIA - CPF: *32.***.*98-97 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2024 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/08/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/07/2024 07:42
Recebidos os autos.
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22/07/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801967-58.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA ELIAS DE MARIA.
REU: LIBERTY SEGUROS S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA ELIAS DE MARIA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "Liberty Seguros", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “Liberty Seguros”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “Liberty Seguros”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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