TJPB - 0831745-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 17:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831745-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:03
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:57
Recebidos os autos.
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23/07/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/07/2024 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831745-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LILIANE CRISPIM DE SOUZA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA” em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Alegou a autora que, no dia 24 de abril de 2022, realizou, no hospital da promovida, um procedimento de gastroplastia, que consiste na redução do estômago por meio de sutura endoscópica.
Narrou que, enquanto ainda estava internada no hospital, não recebeu os cuidados necessários durante o período pós-operatório, circunstância que teria ocasionado uma lesão permanente na região sacral, especificamente no nervo ciático, razão pela qual estaria com dificuldade de locomoção dos membros inferiores.
Asseverou a que, em 30 de abril de 2022, teria iniciado um procedimento de recuperação das escaras, tendo em vista que permaneceu muito tempo na mesma posição, razão pela qual também teriam sido constatadas lesões na sua pele.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e pleiteou, a título de antecipação de tutela, que a promovida fosse obrigada a pagar uma pensão vitalícia no valor de quatro salários mínimos mensais. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Havendo controvérsia acerca da responsabilidade pelo dano, bem como acerca do grau da incapacidade, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial, razão pela qual, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, incabível a concessão prévia do benefício.
O acolhimento da pretensão depende de dilação probatória, notadamente no que diz respeito ao fato que gerou as lesão apresentadas pela parte promovente.
Do mesmo modo, mostra-se imprescindível a realização de instrução processual a fim de que seja elucidada a existência, ou não, da invalidez da autora para o trabalho que exercia anteriormente.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se a parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/07/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. -
22/05/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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