TJPB - 0831485-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 19:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 23:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:18
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2024 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/08/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:41
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831485-65.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KELLY CHIRLENE CANDIDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HELENA CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE - PB27060 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 DESPACHO Considerando o teor da petição de Id. 94009803, onde se vê a aquiescência do médico que acompanha a parte autora com o procedimento autorizado pela ré, indefiro o pedido de reconsideração da decisão requerido na petição de Id. 92344938.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:33
Indeferido o pedido de KELLY CHIRLENE CANDIDA DE SOUSA - CPF: *53.***.*30-53 (AUTOR)
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15/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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15/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831485-65.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KELLY CHIRLENE CANDIDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HELENA CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE - PB27060 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que a RÉ (PLANO DE SAÚDE UNIMED) AUTORIZAR COM URGÊNCIA E IMEDIATAMENTE A CIRURGIA DE RIZOTOMIA CONFORME INDICADO PELO DR.
CHRISTIAN DINIZ FERREIRA – NEUROCIRURGIÃO – CRM/PB 6197, COM USO DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS, sob pena de multa diária.
Em síntese, alega que, é portadora de Transtorno dos discos cervicais (M50); Síndrome do Manguito Rotador (CID 10: M75.1); Doenças do sistema nervoso (CID 10: G24.8); e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com Radiculopatia CID 10: M51.1, derivados da Escoliose e Osteofitos, sendo solicitado pelo médico cooperado que lhe acompanha, Dr.
Christian Diniz, no dia 05/04/2024 a realização do procedimento denominado RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGMENTO, não tendo até esta data a devida autorização. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de não ter desde o dia 05/04/2024 a autorização da ré para realização do procedimento denominado RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGMENTO, tendo excedido o prazo da Resolução da ANS.
Importa observar inicialmente, quanto ao procedimento solicitado, que se trata de uma técnica de cirurgia minimamente invasiva da coluna em que se empregam ondas de radiofrequência para o tratamento da articulação dolorosa da coluna, sendo um procedimento eletivo, não se configurando como de urgência ou emergência, fazendo parte parte do rol da ANS, mas o acesso do paciente ao procedimento pelo plano de saúde depende do preenchimento de critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde.
Da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que a partir da requisição do médico cooperado a ré procedeu o agendamento de perícia médica, que ocorreu em 23/04/2024, estando em com status de "pendente auditoria". É certo que a resolução da ANS nº 259, estabelece prazos máximos de atendimento para procedimentos a depender da complexidade, porém no caso em análise é de se ponderar que por não se tratar de procedimento de urgência ou emergência, mas de caráter complementar ao tratamento que já está sendo submetida a autora. É de se observar ainda que as medidas procedimentais que estão sendo tomadas pela ré, em primeira análise, não apontam para a violação da legislação de regência, o que afasta o elemento basilar do artigo 300, do CPC.
Além do que, a perícia realizada poderá indicar ou até mesmo estabelecer parâmetros a serem observados em relação ao procedimento, bem como implicar em outra solução ou ineficácia do procedimento solicitado.
Com efeito, há variáveis a serem consideradas, além do que, o sobredito artigo esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, perfeitamente possível de reanálise por ocasião da sentença.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/05/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 21:28
Conclusos para decisão
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17/05/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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