TJPB - 0836649-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:08
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836649-45.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EDVALDO GOMES OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE PAGAMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA. ÔNUS DA PROVA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA. – Tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3o do Decreto-Lei n. 911/69.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de EDVALDO GOMES DE OLIVEIRA.
Narra a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de alienação fiduciária de um veículo.
Restando a parte ré inadimplente e, mesmo notificada permanecendo em mora, propôs a demandante a presente ação, almejando a consolidação da propriedade do veículo em seu nome.
A parte demandada apresentou contestação (Id 91954768) pugnando, inicialmente, pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
No mérito, assevera que a taxa de juros aplicada no contrato estava acima da médica de mercado prevista pelo Banco Central, o que implicou em excesso na cobrança do autor.
Assim, sendo a taxa abusiva, estaria afastada a mora.
Após a réplica, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. É caso de julgamento antecipado, mostrando-se dispensável a dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido de busca e apreensão está lastreado no contrato de financiamento (Id 75680621) garantido por alienação fiduciária.
Nesse sentido, tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
E, no presente caso, esta era a situação inicial, a qual ensejou o deferimento da medida liminar pretendida pelo autor, havendo, inclusive, notificação extrajudicial prévia prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a qual foi recebida no endereço indicado no contrato (Id 75680622), razão pela qual deve ser considerada válida com consequente ocorrência de mora, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO FINANCIADOR COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INCONFORMISMO.
NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
O autor enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o financiado forneceu quando da celebração do contrato.
Assim, a irresignação da financeira apelante deve ser acolhida, pois a notificação deve ser enviada para o endereço fornecido no momento da celebração do contrato.
Se o financiado muda de endereço deve alterar seu cadastro junto a instituição financeira.
A legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal do credor de não ter sido honrada parcela da dívida vencida para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. (TJ-SP – AC: 10006248820208260080 SP 1000624-88.2020.8.26.0080, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/05/2021, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021).
O Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, dispõe em seu art. 3º, §1º, que: “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, (…)”.
No § 2º afirma que: “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ocorre que, embora regularmente citado, o requerido não efetuou o pagamento da dívida, contudo, apresentou contestação pleiteando a adequação da taxa de juros e Da taxa de juros contratada O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência da taxa de juros de 1.82% a.m. e 24,15% a.a.
Na casuística, a parte promovida reclama que a taxa de juros do contrato está acima da média praticada pelo mercado para contratos da mesma natureza, para o mesmo período, motivo pelo qual foi excesso na cobrança das parcelas, pugnando pela adequação da taxa do contrato à taxa de mercado, com o abatimento do valor pago a maior, em seu saldo devedor.
Pois bem. É certo que a taxa média de mercado, como por seu próprio nome diz, revela a média das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras para um dado período.
Essa taxa, portanto, não é imperativa, tampouco vinculativa.
Isso quer dizer que as instituições financeiras não estão obrigadas a adequar seus contratos a essa taxa, se assim o fosse deixaria de ser a média, tornando-se regra.
A taxa média verificada junto ao BACEN é apenas um parâmetro balizador, de modo que, o simples fato do contrato prever uma taxa acima da média do mercado, por si só, não implica em abusividade ou necessidade de readequação da taxa e, com isso da necessidade de intervenção do Judiciário no contrato formalizado entre as partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Desta feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva, a partir da média do mercado e não reformando os termos contratuais para a ela simplesmente se adequar.
Nesse sentir, de acordo com a contestação, a taxa média de mercado foi de 1.49% a.m e 19.40% a.a., o que significa que a taxa contratual (1.82% a.m.) não corresponde nem mesmo a uma vez e meia a taxa de mercado, não sendo possível considerar a taxa aplica pela instituição financeira como abusiva.
Portanto, inexiste abusividade que autorize o acolhimento da pretensão do promovido e que, por consequência, afaste a mora ou dever de pagamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar e declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva, do veículo descrito na inicial, em favor do autor.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836649-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[xx ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0836649-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de tutela de urgência apresentada por EDVALDO GOMES OLIVEIRA nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra si por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pugnando a suspensão da liminar que determinou a apreensão do veículo ou, alternativamente, pela designação do autor como depositário fiel do bem.
Em suas razões de defesa, sustenta o promovido que a parte exequente contribuiu para a falta de pagamento do contrato mediante a cobrança de encargos abusivos e que tais cobranças, à luz da jurisprudência do STJ, descaracterizam a mora.
Argumenta também que foi contratado seguro prestamista, o qual estaria vigente no período em que as parcelas não foram adimplidas por ocasião de sua demissão. É o resumo.
Passo a decisão.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade em favor do promovido.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, entendo que melhor sorte não lhe assiste.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em que pesem os argumentos ventilados na contestação o pedido de suspensão da liminar não possui mais objeto visto que o veículo se encontra apreendido desde 17 de maio de 2024, conforme consta na própria defesa.
De outra banda, também não há fundamento a autorizar o pedido de designação do réu como depositário fiel do bem.
A designação do devedor como depositório fiel ocorre em situações excepcionais, quando o réu, por exemplo, depende do veículo para o exercício de sua atividade laborativa.
Nessa direção, embora o demandado afirme que utiliza o bem para a realização de transporte de passageiros, não comprovou sua vinculação a qualquer plataforma de serviços (UBER, 99, etc.) nem mesmo apresentou outro meio de prova que confirme tal alegação.
De outra banda é incontroverso que desde abril de 2023 o promovido deixou de pagar as parcelas contratadas, deixando de acionar a seguradora ou mesmo a instituição financeira para regularizar os pagamentos mediante o seguro prestamista, assumindo o risco de perdimento do bem.
Desse modo, não vislumbro os requisitos autorizadores da tutela, uma vez que não há risco de dano irreparável, uma vez que o automóvel já está na posse do banco demandante.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir ou indicar a possibilidade de conciliação.
Nada sendo requerido, renove-se a conclusão para julgamento do feito.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:43
Determinada diligência
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31/07/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836649-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) Diante do pedido de gratuidade judiciária, considerando que CTPS trazida pelo autor refere-se ao último vínculo no ano de 2021, intime-se a parte para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da última declaração do imposto de renda, e extratos bancários dos últimos três meses. 2) Fale, ainda, no mesmo prazo, sobre a alegação do banco autor quanto à comprovação de desemprego involuntário.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:39
Determinada diligência
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836649-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:15
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836649-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 08:02
Determinada diligência
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02/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:31
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 23:32
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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