TJPB - 0856071-06.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0856071-06.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: FRAUDE EM LEILÃO RECORRENTE: MANOEL ASSIS MENDONÇA JÚNIOR (ADVOGADO: BEL.
MATHEUS ALVES PEREIRA, OAB/PB 32.577) RECORRIDA: VIP – GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA. (ADVOGADO: BEL.
GERALDO CÉSAR PRASERES DE SOUZA, OAB/MA 11.709) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE DO FALSO LEILÃO – PAGAMENTO VIA PIX A FRAUDADOR EM PERFIL FALSO DE REDE SOCIAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – TRANSFERÊNCIA VIA PIX – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 28882966 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 28882975 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não foram apresentadas.
Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
O Recorrente ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.429,97, em razão de prejuízos decorrentes da tentativa de aquisição de uma motocicleta em leilão divulgado pela empresa VIP Leilões.
Após ver a propaganda na internet, o autor realizou contato direto com a empresa e efetuou o pagamento de R$ 4.000,00 via Pix, valor que incluiria o frete do veículo.
No entanto, a motocicleta não foi liberada, sob a justificativa de existência de uma multa pendente.
Desconfiado, o Recorrente se recusou a pagar a multa e foi então informado de que não teria direito ao reembolso dos valores pagos.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
A circunstância fática indica que houve golpe do pix, no qual terceiro, a partir de um perfil na plataforma Instagram, consoante provas juntadas via conversas pelo aplicativo Whatsapp, se passa pela por uma central de leilões e, após negociação de um bem, tenta convencer a vítima de que há necessidade pagamento prévio para liberação do bem de multas e outros encargos, de modo que o criminoso exige que ela faça um pix para uma conta controlada por ele.
Acrescente-se que a transação correspondente aos R$ 3428,98, pagos pelo recorrente, se deu mediante uso de senha e acesso pessoal, via aplicativo, pelo telefone celular do recorrente.
De igual maneira, decidiu o Tribunal de Justiça, em julgamento semelhante o seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO FALSO LEILÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CONTEXTO DOS AUTOS A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS PROMOVIDOS.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO NA CONTA DOS FRAUDADORES.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerada a desídia do autor que contribuiu de forma decisiva para a eclosão da fraude a que foi submetido, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou fortuito interno.
Apelação desprovida.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação CÍVEL Nº 0806769-08.2023.8.15.2001, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
06/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:27
Voto do relator proferido
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04/08/2025 09:27
Conhecido o recurso de MANOEL ASSIS MENDONCA JUNIOR - CPF: *00.***.*39-79 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ASSIS MENDONCA JUNIOR - CPF: *00.***.*39-79 (RECORRENTE).
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27/06/2025 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 07:08
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
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06/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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06/07/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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