TJPB - 0831705-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:30
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:32
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 05:46
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:43
Decorrido prazo de VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA LUIZA ALBUQUERQUE LIRA - CPF: *55.***.*54-94 (AUTOR).
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04/06/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831705-63.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
L.
A.
L.
REU: L. &.
G.
L. -.
E.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a Promovente ajuizou idêntica ação, anteriormente distribuída sob o nº 0800717-43.2024.8.15.0131, em trâmite na 4ª Vara Mista de Cajazeiras, na qual ela requereu a desistência do processo.
Em exame dos requisitos da petição inicial, constatei que a demanda supramencionada foi distribuída no dia 08.02.2024, portanto, anteriormente a este feito, cuja distribuição ocorreu 20.05.2024.
Trata-se de hipótese de distribuição por prevenção, conforme previsão do art. 286, inciso II, do CPC: “Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em face do Juízo da 9ª Vara da mesma Seção Judiciária, em ação ordinária revisional de cláusulas contratuais. - A nova redação do art. 253, II, do CPC, nos termos da Lei 11.280/06, torna prevento o Juízo para idêntica demanda ajuizada posteriormente, devendo ser distribuída por dependência, quando o processo for extinto sem resolução de mérito, englobando todas as hipóteses previstas no art. 267, do CPC.
Aplicação imediata da lei processual. - Competência do Juízo suscitante. (TRF-5 – Conflito de Competência nº 0008923-63.2005.4.05.0000 – Órgão Julgador: Pleno – Relator: Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho – Julgamento: 10.10.2007 – Publicação: 05.11.2007).
Competência - Processo extinto sem resolução do mérito - Nova ação - Distribuição por dependência.
O juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito é o competente para processar e julgar a nova ação proposta, se idênticas as partes e o pedido (CPC, art. 253, II).
Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado: 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJDFT – Conflito de Competência nº 20.***.***/1660-09 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Jair Soares – Julgamento: 17.08.2015 – Publicação: 20.08.2015).
Acrescente-se que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo” (art. 59 do CPC).
Isto posto, com amparo nos art. 59 e 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista de Cajazeiras para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição por prevenção ao processo nº 0800717-43.2024.8.15.0131.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/05/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 20:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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