TJPB - 0806615-52.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO FIRME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 00:47
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806615-52.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE SEVERINO FIRME REU: BANCO CREFISA Vistos, etc.
JOSE SEVERINO FIRME ajuizou a presente ação em face do BANCO CREFISA buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado e por taxas cobradas indevidamente.
Alega o autor que firmou em 15 de setembro de 2020 contrato de empréstimo de nº 064240030991 junto a demandada, bem como o pacto 064240031754 em 29/12/2020.
Defende que os juros cobrados são acima dos praticados no mercado, bem como estão sendo cobrados juros moratórios não previstos no pacto celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada defende a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, analisando o termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, destaco que a autora afirma que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, incluindo a previsão da incidência dos juros moratórios, ou seja, o requerente tinha ciência no ato da contratação dos juros que seriam aplicados, não havendo de se falar em abusividade, conforme se verifica pelos documentos acostados no ID 69315203 e 69315199.
Ademais, é importante frisar que os contratos impugnados são na modalidade crédito pessoal não consignado, cujo pacto tem sua variação em detrimento de diversas formas, como a idade do contratante, o que influencia diretamente nas taxas a serem aplicadas.
Assim, uma vez demonstrada a de forma clara nos termos contratuais todas os termos contratados, não há de se falar em irregularidades.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:06
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:45
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2023 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:20
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 05:56
Determinado o arquivamento
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21/07/2023 05:56
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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10/05/2023 19:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/04/2023 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2023 11:09
Determinada diligência
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27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2023 06:06
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 25/01/2023 23:59.
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02/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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