TJPB - 0867308-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PONCE DE LACERDA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867308-37.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA DE FATIMA PONCE DE LACERDA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. 1.
Da análise da revelia e do pedido de dilação de prazo para juntada de documentos O réu foi devidamente citado eletronicamente (ID 86890108) e, embora tenha peticionado requerendo dilação de prazo para juntada do contrato e demais documentos, não apresentou contestação no prazo legal.
Conforme decisão de ID 90747372, foi decretada a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, considerando o disposto no art. 349 do CPC, foi deferido, em parte, o pleito de ID 88636328, concedendo o prazo adicional de 15 dias para juntada dos documentos (contratos) em questão.
O réu, em petição de ID 91058627, manifestou-se exibindo extratos e faturas, mas alegou impossibilidade de exibição do contrato original por ter mais de 10 anos, fundamentando-se no prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e em precedentes que tratam do dever de guarda de documentos.
Embora a revelia implique em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tal presunção é relativa e não impede a produção de provas pelo réu, nos termos do art. 349 do CPC.
O réu, embora revel, apresentou documentos e justificativa para a não apresentação do contrato.
A jurisprudência pátria, como bem citado pelo réu, tem entendido que o dever de guarda de documentos por instituições financeiras está atrelado ao prazo prescricional, que é de 10 anos para dívidas em geral (art. 205 do Código Civil).
No caso em tela, o contrato que a autora alega desconhecer remonta a 2012, e a ré afirma se tratar de contrato de 2007, adquirido de outra instituição financeira, o que justificaria a dificuldade na localização.
Contudo, a apresentação de extratos e faturas, sem o contrato principal, pode não ser suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças, especialmente diante da alegação da autora de desconhecimento do pacto.
A parte autora, em sua manifestação de ID 100183568 e 111026777, reitera a necessidade do contrato original para o deslinde da lide e sustenta que a ausência de exibição pode configurar confissão ficta.
Desta forma, e considerando que a matéria de fundo envolve a existência e validade de um contrato de empréstimo e de um cartão de crédito consignado, a produção da prova documental é crucial para o deslinde da controvérsia.
O art. 396 do CPC preceitua que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder.
Embora o réu alegue a impossibilidade de apresentação do contrato devido ao decurso do tempo, a questão da existência da contratação original e da legalidade das cobranças subsequentes persiste, especialmente porque a autora alega não ter solicitado cartão de crédito consignado e se ver cobrada por um valor que desconhece a origem. 2.
Da análise do pedido de tutela de urgência e seu cumprimento A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata sustação das consignações realizadas na folha de pagamento da parte autora, referentes ao Contrato de Cartão de Crédito BANCO PAN S/A, com multa diária de R$ 1.000,00 por fatura/mês/parcela em caso de reimplantação (ID 92808247).
A decisão foi proferida em 27/06/2024.
O ofício para o órgão pagador (PBPREV) foi emitido em 28/06/2024 (ID 92818723).
O Oficial de Justiça certificou o cumprimento do ofício em 02/07/2024 (ID 92985253 e 92985277).
A parte autora, em petição de ID 93710536, informa o descumprimento por parte da PBPREV em relação à sustação das consignações e requer novo ofício, sob pena de prisão ao responsável.
Contudo, a PBPREV, em petição de ID 97464570, informou o cumprimento da decisão judicial, com o cancelamento dos descontos no contracheque da Sra.
Lucia De Fatima Ponce De Lacerda, conforme contracheque atual da servidora (ID 97464571).
Paralelamente, houve interposição de Agravo de Instrumento pelo Banco Panamericano S/A contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 97397577).
A 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada (ID 97397578 e 29198823).
A decisão do agravo de instrumento reforçou a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada.
A parte ré, em petição de ID 105453863, noticiou o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta em decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, referente à suspensão dos descontos, informando que o contrato está suspenso desde o mês de julho (ID 105453865).
Apesar do cumprimento da sustação dos descontos, a autora, em sua última manifestação (ID 111026777), alega que, embora cessados os descontos em folha, continua recebendo boletos de cobrança emitidos pela instituição ré, o que configuraria manutenção da exigência do suposto débito e, indiretamente, o descumprimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, e em face da persistência da controvérsia quanto à existência formal do contrato que originou os débitos e a alegação de cobranças continuadas por meio de boletos, torna-se essencial que a parte ré demonstre, de forma cabal, a validade da contratação. 3.
Ante o exposto: 3.1.
Determino que o réu, BANCO PAN S.A., no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: 3.1.1.
JUNTE aos autos cópia integral e legível do contrato de empréstimo e do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmados com a autora, LÚCIA DE FATIMA PONCE DE LACERDA, a partir do ano de 2012, incluindo todos os anexos e termos aditivos, bem como os documentos que comprovem a efetiva entrega do cartão e a ciência da autora quanto às condições da contratação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir após o decurso do prazo, sem prejuízo da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora quanto à inexistência ou invalidade dos contratos e da posterior análise das demais cominações legais; 3.1.2.
COMPROVE a cessação definitiva de todas as formas de cobrança relativas ao débito em questão, sob pena de incidência da multa já fixada na decisão de ID 92808247 para o caso de reimplantação dos descontos. 3.2.
Após a manifestação da parte ré ou decurso do prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos eventualmente apresentados e informar se possui outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. 3.3.
Na sequência, venham os autos conclusos para reanálise do pedido de produção antecipada de provas, caso não tenha sido cumprida a determinação supra, e para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
18/06/2025 12:13
Deferido o pedido de
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18/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:13
Determinada diligência
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22/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:40
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/02/2025 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2025 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2024 08:52
Recebidos os autos.
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27/09/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 15:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0867308-37.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
AUTOR: LUCIA DE FATIMA PONCE DE LACERDA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO PAN S/A, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] 2.
O deferimento da medida liminar/antecipação de tutela, para a concessão da tutela de urgência para determinar a disponibilização imediata da exibição do contrato de empréstimo desde o ano de 2012; extrato bancário constando o crédito e todos os pagamentos, referente ao contrato também desde o ano de 2012 e suspensão do valor descontado exigidos sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte Ré não ofereceu resposta aos termos do pedido, tornando-se confessa quanto à matéria fática deduzida no pedido.
Portanto, a suplicada compareceu aos autos, recebendo o feito no estado em que se encontrava (id 90747372), militando, em favor da pretensão autoral, a presunção de existência e veracidade.
Outrossim, a autora alega que o contrato de empréstimo teria ocorrido no ano de 2012, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a primeira prestação, no valor de R$ 964,16, aparecendo a partir de NOV/2013 (id 83021738_Pág. 3) _ficha financeira.
Acontece que, em sua manifestação de id 91058627 - Pág. 1, a parte suplicada não trouxe elementos minimamente capazes de corroborar a licitude dos descontos que permanecem ativos na folha de pagamento da autora, chegando a admitir a não localização do respectivo contrato: (...) De acordo com as informações apresentadas pelo autor no petitório inicial, informou que a contratação ocorreu em 2012, ou seja, 12 anos atrás.
Ademais, a casa bancária, em consulta ao seus banco de dados, informa que não foi possível da localização do respectivo contrato, visto que o contrato solicitado é de 2007 (17 anos atrás), conforme demonstrado no extrato em anexo.
Outrossim, as faturas que acompanham o extrato de id 91058631 evidenciam, apenas, a cobrança sucessiva (em série) de encargos aparentemente abusivos, colocando a consumidora em situação de extrema vulnerabilidade, posto que o número de parcelas inicialmente contratadas já se encerrou e não se tem comprovação do efetivo uso do cartão de crédito ao longo de todo o período.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de: DETERMINAR a IMEDIATA sustação das consignações realizadas na folha de pagamento da parte autora, relativamente ao Contrato de Cartão de Crédito BANCO PAN S/A, oficiando-se ao órgão pagador para os devidos fins.
Outrossim, fica estabelecida multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por fatura/mês/parcela,. para o caso de eventual reimplantação dos descontos objetos da presente demanda.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
28/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 09:50
Juntada de Ofício
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27/06/2024 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0867308-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Decreto a revelia da parte promovida eis que, citada (via Sistema) não ofereceu resposta aos termos do pedido.
Entretanto, considerando o disposto no art. 349 do CPC, DEFIRO, em parte, o pleito de id 88636328, concedendo o prazo adicional de 15 dias para juntada dos documentos (contratos) em questão, em caráter improrrogável.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
20/05/2024 21:36
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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20/05/2024 21:36
Decretada a revelia
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20/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2024 23:59.
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09/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:25
Determinada diligência
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22/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DE FATIMA PONCE DE LACERDA - CPF: *10.***.*80-91 (AUTOR).
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11/01/2024 11:02
Determinada diligência
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01/12/2023 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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