TJPB - 0810690-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de IRENE MARIA DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810690-38.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: IRENE MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO E TED DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Havendo comprovação do contrato de empréstimo e consequente transferência dos valores para a promovente, tem-se como regular o negócio jurídico bancário questionado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRENE MARIA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alegou a promovente que, em outubro de 2019, observou redução no valor de seu benefício previdenciário e, ao verificar seu extrato, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado nº 812853505 no valor de R$ 5.524,71 a ser quitado em 72 parcelas de R$127,54.
Ressaltou que desconhece a contratação e que não recebeu nenhum valor referente a tal empréstimo.
Ao final, requereu a procedência do pedido para determinar a nulidade do contrato nº 812853505, a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício da autora, bem como danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 86468639).
A parte ré ofereceu contestação (id 88128327) com preliminares.
No mérito, alegou que o contrato de nº 812853505 fora devidamente assinado pela autora e que esta recebeu em sua conta bancária um crédito de R$ 5.524,71 referente ao empréstimo.
Deste modo, defendeu a validade do contrato, a legalidade dos descontos do consignado, a inexistência de falha na prestação de serviços e de danos morais a serem ressarcidos.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (id 91448818).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (ids 91448818 e 92024155).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Deste modo, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Busca a promovente a declaração de inexistência de relação jurídica de contrato de empréstimo com parcelas consignadas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
Citado, o promovido apresentou Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário (id 88128330 - Pág. 1 a 6) assinado a punho pela autora, bem como foram acostadas cópia de identidade da promovente e comprovantes de TED para a conta bancária nº 70086-8 de sua titularidade. (ids 88128330 - Pág. 7 e 8 e 88128329 - Pág. 1).
Observa-se que a promovente, por ocasião da impugnação à contestação (id 91448818), reduziu-se a alegar que desconhece o contrato impugnado e a assinatura que nele consta, quedando-se inerte quanto ao interesse em produzir novas provas.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Verifica-se, portanto, que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que comprovou a validade do contrato ora impugnado, justificando as consignações em folha de pagamento da promovente.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (id 86468639).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:55
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810690-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação em 15 dias.
No mesmo prazo, as partes devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:10
Determinada diligência
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17/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:14
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 18:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/03/2024 18:52
Determinada diligência
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05/03/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*87-68 (AUTOR).
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01/03/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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