TJPB - 0803523-89.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de informação
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27/05/2025 23:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0803523-89.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: EUZAMAR ALVES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO S/A, alegando excesso de execução.
Intimada, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (ID 107006464). É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do CPC, vislumbra-se que a exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, vislumbro excesso de execução, tendo em vista a diferença de R$ 609,74 (seiscentos e nove reais e setenta e quatro centavos), entre o débito inicialmente reconhecido pelo exequente e aquele elaborado pelo impugnante.
Havendo a comprovação do depósito, destinado à satisfação integral da condenação imposta na sentença, com a expressa concordância do exequente, impõe-se a liberação dos valores depositados, em favor do autor, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC.
Além disso, apresentado o contrato de honorários advocatícios, é exigível o imediato pagamento da contraprestação em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8906/94). (STJ, AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Destaco que, observado o art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, “não há exigência legal para a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.”. (STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.) Assim, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pelo autor e o representante processual.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e FIXO como devido o valor de R$ R$ 421,08 (quatrocentos e vinte um reais e oito centavos), em favor do exequente, ao tempo em que DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar e DEFIRO A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do representante processual, determinando a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, observada a guia de depósito judicial ID 104786628, nos termos da petição ID 107006464.
Condeno a parte impugnada em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Não havendo discordância entre as partes, o trânsito em julgado é imediato, observada a preclusão lógica.
Intimações necessárias.
EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) dos valores depositados judicialmente (ID 104786628), em favor do(a) exequente, do(a) advogado(a), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais e da instituição financeira, relativo ao valor excedente.
Observadas integralmente as determinações supra, não havendo providências suplementares e/ou irresignação das partes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: EUZAMAR ALVES DE SOUSA Endereço: Sítio Volta do Carneiro, S/N, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 -
23/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 11:16
Juntada de Alvará
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23/05/2025 11:16
Juntada de Alvará
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23/05/2025 11:16
Juntada de Alvará
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23/05/2025 11:16
Juntada de Alvará
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13/05/2025 22:54
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2025 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 22:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:50
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803523-89.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: EUZAMAR ALVES DE SOUSA Endereço: Sítio Volta do Carneiro, S/N, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Acerca da impugnação apresentada, manifeste-se a parte autora, em 15 dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
13/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 06:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 01:00
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 05:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 05:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/11/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:10
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
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25/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 17:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:11
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2023 23:59.
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02/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 06:58
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/01/2023 09:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/11/2022 00:17
Decorrido prazo de EUZAMAR ALVES DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:40
Indeferido o pedido de EUZAMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *84.***.*54-68 (AUTOR)
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10/11/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:16
Conclusos para despacho
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05/10/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 01:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUZAMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *84.***.*54-68 (AUTOR).
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15/08/2022 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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