TJPB - 0802713-80.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:26
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:55
Juntada de Petição de informação
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24/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802713-80.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: RIZOLEIDE DANTAS BRAGA DOS SANTOS Endereço: Rua Manoel Zuza, 593, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por RIZOLEIDE DANTAS BRAGA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ-PB, visando a percepção do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 02/03/1998, e que, apesar do seu tempo de carreira, e de ter atingido tempo suficiente para obtenção de adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, não o recebe de forma correta.
Afirma que se aposentou em 02/08/2021.
Aduz que a partir do ano de 2009, a edilidade ignorou tal direito adquirido, pois, como atestam os as fichas financeiras anexas, deixam nítido que a prefeitura de Brejo do Cruz não calculou os quinquênios sobre a remuneração do autor, fazendo pagamento errôneo para menor, desde então, de um valor fixo de R$ 55,13 (cinquenta e cinco reais e treze centavos) pagos esse valor fixo “congelado”, mesmo tendo a servidora o direito adquirido à percepção de 10% (dez por cento) sobre o salário, importando, no caso em estudo, em diferenças de valores a serem pagos desde janeiro de 2018 até janeiro de 2023, bem como sua correta implantação/atualização na remuneração atual.
Citado, o Município de Brejo do Cruz não contestou a ação, pelo que lhe foi decretada a revelia – ID Num. 85612184.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide – ID Num. 87108403.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria sub examine não exige realização de audiência por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sublinhe-se que a providência não acarretará prejuízo ao contraditório e ampla defesa às partes, uma vez que a instrução probatória documental deve ser realizada quando da propositura do feito ou da contestação.
Do mérito Em exordial, a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento dos valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto em diversas legislações municipais.
Passo, portanto, a analisar cada uma delas.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ A Lei Orgânica do Município de Brejo do Cruz, em seu art. 104, traz previsão do adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 104 - Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos por onde serão remunerados. (...) §3º - São direitos dos servidores municipais, além dos assegurados pelo §3º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: (...) IlI - adicional de cinco por cento (5%) por quinquênio de tempo de serviço;" No caso em epígrafe, a autora relatou ser servidora pública municipal, ocupando cargo de professora desde 02/03/1998 (vide portaria de nomeação de ID Num. 75533438).
De outra banda, percebe-se que a demandante almeja auferir a integralidade do adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal.
Todavia, é de se concluir que a norma invocada pela parte autora padece de inconstitucionalidade formal.
Explico.
A Constituição Federal de 1988 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e também dos militares.
Veja-se: "Art. 61. (...) § 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II — disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva." Segundo o princípio ou regra da simetria, o legislador constituinte estadual, ao elaborar as normas da Constituição estadual sobre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e sobre as regras do pacto federativo, deverá observar, em linhas gerais, o mesmo modelo imposto pela Constituição Federal, a fim de manter a harmonia e independência entre eles.
As regras de processo legislativo, previstas na CF/88, são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, ou seja, estão submetidas ao princípio da simetria.
Logo, em diversos casos, o Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que versem sobre direitos e deveres dos servidores públicos e dos militares.
Existe, nessa situação, inconstitucionalidade formal subjetiva.
Em igual sentido, a Corte Suprema também entende que a regra da simetria se aplica aos Municípios, exigindo-se, para tanto, a observância da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares.
Sobre o Tema, o STF já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, reforçando o que disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal (vide RE 745811/PA).
No mesmo sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 8º da Lei nº 8.438, de 19 de dezembro de 2007, do Estado da Paraíba.
Exigência de iniciativa legislativa específica para se alterar o valor de remuneração ou subsídio fixado em lei anterior, respeitada a competência privativa.
Procedência do pedido. 1.
Afronta o art. 37, X, c/c o art. 61, §1º, II, a, parte final, ambos da Constituição Federal, dispositivo legal que, embora encartado em iniciativa de lei destinada a fixar o valor dos subsídios pagos a determinadas categorias de servidores estaduais, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados, retirando, assim, do chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo específico voltado a implementar o aumento de subsídios pagos a servidores ocupantes de “cargos [ ] na administração direta e autárquica”. 2.
A teor do disposto no art. 37, X, da CF/88, exige-se não apenas o respeito à competência privativa para a iniciativa de lei, mas também lei específica para a fixação da remuneração de servidor público, bem como iniciativa legislativa específica para se alterar o valor fixado em lei anterior, ficando ressalvada essa especificidade somente na hipótese de legislação destinada a regulamentar, de forma geral e sem distinção de índices entre as categorias que compõem a estrutura pública do ente da federação, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, com periodicidade de um ano. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex nunc. (ADI 4769, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANTA GORDA.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REGIME JURÍDICO.
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NÃO TEM STATUS CONSTITUCIONAL. 1.
Preliminar de vício na representação processual que resta prejudicada em face de novo instrumento procuratório acostado aos autos pela atual Prefeita do Município de Anta Gorda. 2.
As leis que tratam de servidores públicos e o respectivo regime jurídico são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme o disposto no art. 60, inciso II, alínea b, da Constituição Estadual, e no art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por simetria (art. 8º, caput, da CE/89). 3.
O art. 67 da Lei Orgânica do Município de Anta Gorda, na parte em que assegura a licença-prêmio por decênio aos servidores municipais, é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.
Há igualmente afronta ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, esculpido no artigo 10 da Constituição Estadual. 4.
Compreensão estabelecida pelo STF, com repercussão geral, no RE nº 590.829, no sentido de que Lei Orgânica Municipal não pode normatizar direitos de servidores, em razão de afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5.
Lei Orgânica não se confunde com uma Constituição, à dessemelhança das Constituições Estaduais, e deve ser redigida nos limites e de acordo com os princípios e balizas estabelecidos na Constituição Federal (art. 29 da CF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº *00.***.*21-38, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-04-2020) Com base no raciocínio ora exposto, percebe-se que o pedido de implantação de incremento remuneratório, na modalidade de adicional por tempo de serviço, previsto na lei orgânica municipal, contraria a ordenação constitucional, à medida que retira do chefe do Executivo a competência para definir o padrão remuneratório dos servidores municipais.
Neste diapasão, somente se pode concluir pela inviabilidade do pleito autoral, uma vez que fundada em norma eivada de inconstitucionalidade formal.
LEI MUNICIPAL N. 640/97 e LEI MUNICIPAL N. 864/10 A Lei Municipal n. 640/97 é o antigo Regime Jurídico dos servidores públicos de Brejo do Cruz que foi revogado pela Lei n. 864/10, atual Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Brejo do Cruz..
A referida lei prevê, expressamente, que o direito ao quinquênio não se estenderá aos profissionais do magistério, verbis: Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 38.
Parágrafo primeiro - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo segundo - O adicional que trata o caput do presente artigo não compete aos profissionais do magistério e demais servidores municipais que tenham plano de cargos e carreiras próprios. (grifei) Nesse sentido, considerando que a autora ocupa o cargo de professora dos quadros do município, de acordo com o Regime Jurídico Único, não faz jus ao recebimento da verba, considerando que possui plano de cargos e carreiras próprios.
Ademais, não existe legislação própria que possa fundamentar o pedido da parte autora em receber os adicionais, tendo em vista que a única legislação válida é o atual regime jurídico único dos servidores municipais de Brejo do Cruz, que expressamente prevê que o aludido adicional por tempo de serviço não será devido aos profissionais do magistério.
A conclusão a que se chega, portanto, é a de que a parte autora não faz ao adicional pleiteado, motivo pelo qual devem os pedidos ser julgados improcedentes.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque esses autos deveriam, pelo seu valor da causa e desta condenação, tramitar obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
22/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:06
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:09
Decretada a revelia
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26/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 22/11/2023 23:59.
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03/10/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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