TJPB - 0866841-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:54
Juntada de cálculos
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26/03/2025 09:53
Juntada de cálculos
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0866841-58.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA SOARES SENTENÇA Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos etc; Cuida-se de Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MARCOS ANTONIO DA SILVA SOARES.
Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação.
Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC/15.
Breve Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, VIII, do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.0 juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Custas na forma da lei.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual.
P.R.I Após publicação desta sentença, arquive-se, com as cautelas legais, independentemente do prazo recursal.
Providências necessárias.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 21:15
Extinto o processo por desistência
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866841-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar, esclarecer a divergência acima, bem como comprovar que o autor de fato reside ou informou ao banco que passou a residir no endereço indicado em sua qualificação posta na inicial e para o qual foi remetida a notificação.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:35
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2025 09:35
Determinada diligência
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09/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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08/09/2024 13:59
Juntada de Ofício
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:32
Suscitado Conflito de Competência
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14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866841-58.2023.8.15.2001 Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0866841-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não residem em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Fórum Central.
O Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. possui sede na cidade de São Paulo/SP; enquanto a promovida possui domicílio no bairro Gramame, este sob jurisdição do Foro Regional de Mangabeira. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016).
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital de Mangabeira.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/05/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:03
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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11/12/2023 17:53
Determinada diligência
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29/11/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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