TJPB - 0845484-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE MANGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE MANGUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE MANGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845484-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito de id. 108261873, digam as partes no prazo de (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:53
Determinada diligência
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:35
Juntada de informação
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23/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:05
Juntada de Alvará
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21/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 12:32
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 17ª Vara Cível da Capital Nº DO PROCESSO: 0845484-27.2020.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE MANGUEIRA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Considerando o laudo pericial e documentos anexados nos IDs 105869243 a 105869247, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, procedo com a intimação das partes para apresentarem manifestação, no prazo legal.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
06/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 17ª Vara Cível da Capital EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0845484-27.2020.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE MANGUEIRA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da(s) informação(ões) contida(s) no(s) ID 105021585, acerca do início dos trabalhos periciais.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
08/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845484-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 01) DEFIRO o pedido para apresentação do comprovante de quitação dos honorários periciais em 15 (quinze) dias; 02) Após, cumpra-se na sua integralidade a decisão de ID 90841425.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:51
Deferido o pedido de
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845484-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovido para, em 15 dias, depositar os honorários periciais de id. 98971211.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2024 10:49
Juntada de informação
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17/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE MANGUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845484-27.2020.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (id. 45120075) e posterior petição (id. 49700180), quais sejam, o pedido de suspensão do processo por estar pendente o julgamento de IRDR perante o Superior Tribunal de Justiça, a ilegitimidade do banco, a incompetência do juízo, da impugnação ao valor da causa e o pedido de indeferimento da justiça gratuita concedida à autora, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" Ademais, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada.
No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2019, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada em 2020, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição.
Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas, como também, a prejudicial de mérito.
Pagas as custas de ingresso, visando não incorrer em nulidades futuras, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso pedido na petição de id. 49700180).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, Ítalo Henrique Alves da Fonseca (CPF: *71.***.*11-70), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99906-2792 e no endereço eletrônico: [email protected].
Ressalto ao Sr.
Perito que os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/05/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 14:44
Determinada diligência
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21/05/2024 14:44
Nomeado perito
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28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:45
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE MANGUEIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 22:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE MANGUEIRA em 26/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 05:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE MANGUEIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
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30/06/2021 08:38
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2020 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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