TJPB - 0847083-98.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JESSICA GOMES VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0847083-98.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] REU: BANCO PAN, BANCO C6 S.A..
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JÉSSICA GOMES VIEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO PAN SA e do BANCO C6 BANK S.A, também já qualificados, alegando, para tanto, que firmou contrato de financiamento com o primeiro promovido no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), que seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$625,39 (seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), tendo como garantia o veículo Marca: Volkswagen, Modelo Savero 1.6 CE, Flex, Fab/mod 2012/2013, cor Preta, cHASSI: 98wlb05u6dp176167, Renavam: 0050661816-1.
Disse que, por meio de telefone, entrou em contato com o Banco promovido com a intenção de quitar o financiamento, tendo sido aprovada a proposta do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido lhe enviado um boleto para pagamento no nome do segundo Banco promovido, tendo efetuado o pagamento, contudo, posteriormente, passou a receber cobranças das parcelas pelo primeiro Banco promovido e, ao enviar o boleto pago, foi informado que se tratava de um boleto falso, requerendo, ao final, que seja declarado quitado o contrato de financiamento e que os Bancos promovidos sejam condenados ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Concessão da gratuidade judiciária e tutela provisória indeferida (ID. 37778446).
Devidamente citado, o BANCO C6 S.A apresentou contestação (ID 38022674), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito, não tem nenhuma relação jurídica com a parte autora e que, no presente caso, os valores reclamados foram destinados a SAMUEL LAURINDO DO NASCIMENTO que abriu uma conta virtual regularmente em 09/07/2020, mas que foi bloqueada em 24/08/2020 sem saldo.
Disse que o valor pago pela autora foi creditado nessa conta e que, em menos de uma hora, o valor foi transferido e sacado, não existindo nexo causal entre ação do banco e o dano experimentado pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente citado, o BANCO PAN apresentou contestação (ID 42884546), aduzindo, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito, que o boleto anexado aos autos não foi emitido por este réu e, por via de consequência, o pagamento não foi direcionado aos seus cofres.
Alegou que a autora buscou renegociar a dívida com um canal telefônico que não pertence ao Banco promovido, o que levou ao envio, por terceiro, estranho a esta demanda, de boleto falso para a suposta quitação do financiamento n. 086385990, não tendo o Banco promovido concorrido ou dado causa ao ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, nada requereram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à concessão da justiça gratuita A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º, da lei 1.060/50).
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 7º, da mesma lei 1.060/50.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da preliminar - ilegitimidade passiva ad causam do Banco C6 S.A O Banco C6 S.A, segundo promovido, aduz, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois não pode ser responsabilizado por fato praticado exclusivamente por terceiro.
Contudo, a questão atinente à eventual culpa exclusiva de terceiro é questão afeta ao próprio mérito da demanda, ao passo que partindo do pressuposto que todas as alegações contidas na petição inicial são verossímeis, com esteio na teoria da asserção, é certo que o Banco promovido deve integrar o polo passivo da lide.
Logo, afasto a referida preliminar.
Mérito A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde das normas do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar se é válido o pagamento efetuado pela autora para quitação do contrato de financiamento com o primeiro promovido feito através do boleto de ID 34612378.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
O Banco PAN sustenta, quanto ao mérito, que o boleto apresentado por conta da autora é falso, sendo que o pagamento foi direcionado ao Banco C6 S.A que, por sua vez, alega que os valores foram destinados a terceiro estranho à lide e, ambos aduzem que a autora foi vítima de fraude ocasionada por terceiros estelionatários, sem qualquer relação com o banco contratante.
A autora, por seu turno, alega que firmou contrato de financiamento com o primeiro promovido no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), que seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$625,39 (seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), tendo como garantia o veículo Marca: Volkswagen, Modelo Savero 1.6 CE, Flex, Fab/mod 2012/2013, cor Preta, CHASSI: 98wlb05u6dp176167, Renavam: 0050661816-1 e, que, por meio de telefone, entrou em contato com o Banco promovido com a intenção de quitar o financiamento, tendo recebido a mensagem, via whatsapp, de que a proposta para quitação do contrato no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) tinha sido aprovado, tendo sido lhe enviado um boleto para pagamento no nome do segundo Banco promovido, tendo efetuado o pagamento, contudo, posteriormente, passou a receber cobranças das parcelas pelo primeiro Banco promovido e, ao enviar o boleto pago, foi informado que se tratava de um boleto falso.
Restou incontroverso nos autos, portanto, a tornar despicienda a produção de prova, nos termos do artigo 374, inciso III, do CPC, que a parte autora foi vítima de fraude, resultando no pagamento indevido do contrato de financiamento, tendo sido o valor destinado a terceira pessoa estranha ao feito.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil (art. 5º, X) previu o dever de reparar o dano pela prática de ato ilícito civil.
No Código Civil de 2002, o ato ilícito é definido como a prática de ação ou omissão voluntária, negligente ou com falta de perícia que, após efetivada, viola o direito de outrem e causa repercussão negativa na esfera patrimonial, física ou moral, deste (art. 186, do CC/02).
Surge daí a obrigação de indenizar, ainda que de forma exclusivamente moral, inclusive de forma objetiva, ou seja, sem a aferição de culpa, caso haja previsão legal (art. 927, do CC).
Tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresarial, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da CRFB/88 e no artigo 14, caput, do CDC (Lei nº 8.078/90), por consequência, tal responsabilidade independe da demonstração da existência de culpa.
Definitivamente, no mercado capitalista, com a consagração da produção em massa, inerente à provocação de danos, os quais, assim, devem ser suportados pelo empresário, o qual busca o lucro, ao passo que o consumidor limita-se a procurar o atendimento de uma necessidade própria.
A responsabilidade civil exige, pois, para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação compreendido pela relação existente entre a atividade exercida, o serviço prestado ou o produto fornecido e o dano gerado.
Contudo, sem embargo de no caso concreto se cuidar de relação de natureza consumerista, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo ato do seu próprio correntista e de terceiro, eis que esse ato afasta o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão atribuível ao fornecedor considerando os riscos da atividade por ele desenvolvida.
No caso incide a regra disposta no artigo 14, §3º, II do CDC.
Vejamos o texto legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[…] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.[...]” No caso dos autos, verificou-se que a autora buscou contato com o Banco promovido através de um contato telefônico falso e a partir desse primeiro contato, desencadeou todo o processo de fraude, em virtude de mero ardil telefônico posto em prática por terceiros totalmente estranhos à atividade dos Promovidos. É evidente a excludente de responsabilidade.
Ressalte-se que não se confunde responsabilidade civil objetiva com responsabilidade civil com base na teoria do risco integral, eis que na medida que esta não admite excludentes, aquela comporta causas de exclusão da responsabilidade conforme a opção do legislador.
A fraude, repise-se, não guarda qualquer relação com a atividade desempenhada pelo banco e nem se verificou junto ao banco, em suas dependências ou por meio de seus prepostos, o qual tampouco não poderia evitá-la.
Destarte, em consonância ao artigo 14, parágrafo 3o, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o afastamento da responsabilidade civil da empresa demandada é medida de rigor.
A propósito, trilha a Súmula nº 28 do Supremo Tribunal Federal (“O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”).
E julgado dos nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA A TERCEIRO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CASO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Não caracteriza fortuito interno, se o próprio correntista do banco, foi que voluntariamente efetuou o pagamento via pix, para conta de terceiro e, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário, perfectibilizou a transação bancária. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao realizar transferência por meio de pix, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. “RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL CARTÃO MAGNÉTICO E DISPONIBILIZAÇÃO DA SENHA DE USO PESSOAL PELA AUTORA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CASO EM QUE INCIDE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §3° DO CODECON SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO” (Ap n° 1001077-02.2015.8.26.0196, Relator Paulo Roberto de Santana, 23ª Câmara de Direito Privado, julgamento27/07/2016).
AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REPASSE ESPONTÂNEO DE CARTAÃO A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. − Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 333, I, do CPC. − As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelas falhas na prestação de seus serviços, salvo quando comprovado que o defeito inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. − − Constatado que os danos causados decorreram exclusivamente da conduta da própria consumidora, resta afastada a responsabilidade da empresa, sendo incabível o cancelamento.
Portanto, o afastamento do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil objetiva da parte requerida leva, irremediavelmente, à rejeição do pedido formulado pela parte requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora vencida ao pagamento de custas processuais.
Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Suspensa a cobrança em face da concessão da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
17/05/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
10/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MENEZES em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:13
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
13/07/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MENEZES em 21/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:21
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MENEZES em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2020 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2020 12:16
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805282-52.2024.8.15.0001
Kleber da Silva Ferreira
Fabricia Farias Campos
Advogado: Helder Alves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2024 15:39
Processo nº 0869993-17.2023.8.15.2001
Paraiba Elevadores LTDA
Claro S/A
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 10:07
Processo nº 0810001-48.2022.8.15.0001
Jailton Borges
Juraci Tavares dos Santos
Advogado: Robergia Farias Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2022 21:26
Processo nº 0061155-36.2014.8.15.2001
Vanilda Soares da Silva
Carvalho Motos LTDA
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2014 00:00
Processo nº 0825947-06.2024.8.15.2001
Girlando Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 07:47