TJPB - 0806242-42.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:58
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 23:30
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 01:27
Publicado Edital em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806242-42.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: JOSE ERIMAR DE LUCENA BORGES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: JOSE ERIMAR DE LUCENA BORGES e ré(s) BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS.
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, para pagamento das custas finais, em até dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa/inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 15 de abril de 2025.
Eu, IURI LIMA RAMOS REINALDO, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
15/04/2025 10:55
Expedição de Edital.
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15/04/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de JOSE ERIMAR DE LUCENA BORGES em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806242-42.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: JOSE ERIMAR DE LUCENA BORGES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ERIMAR DE LUCENA BORGES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 04:20
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806242-42.2023.8.15.0001 [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: JOSE ERIMAR DE LUCENA BORGES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ ERIMAR DE LUCENA BORGES propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos e Indenização por Dano Moral contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou um contrato de locação temporária de criptoativos, sob o código n.
B 0.09712000, no valor de R$ 10.126,51 (dez mil cento e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, rescisão contratual, restituição do valor pago e indenização por dano moral.
Documentos à inicial.
Gratuidade judiciária concedida ao autor (Id 75954996).
Decisão proferida no Id 75954996, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação (Id 90938939).
Embora intimado, em sede de produção de provas, o autor manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - MÉRITO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documento que demonstra a contratação dos serviços, conforme Id 69969306 (n.
B 0.09712000).
Extrai-se do documento que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 10.126,51 (dez mil cento e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 10.126,51 (dez mil cento e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro tradicional, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a Lei Consumerista adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, de modo que para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, hipóteses caracterizadoras dos autos.
Isto porque, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, § 5º, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Além disso, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente.
Logo, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda para; 1.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 2.
DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, qual seja, n.
B 0.09712000; 3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 10.126,51 (dez mil cento e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), na proporção de 75% para o réu e 25% para o autor, ficando sobrestada a exigibilidade deste, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito -
13/01/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:08
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:08
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ERIMAR DE LUCENA BORGES em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 17/09/2024 23:59.
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22/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 06:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
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24/05/2024 01:21
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806242-42.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: JOSE ERIMAR DE LUCENA BORGES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: JOSE ERIMAR DE LUCENA BORGES, brasileiro, solteiro, autonomo, portador do CPF sob o n. 028.322.014—74 e RG n. 2.020.854 (SSPPB), com endereço residencial na Rua José do Ò, n. 73, B, fundos, Alto Branco em Campina Grande – PB e REUS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° 083.012.684, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR os RÉUS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 22 de maio de 2024.
Eu, Cirlene Nazare Pereira Wanderlei, digitei.
Alex Muniz Barreto, Juiz de Direito. -
22/05/2024 21:32
Expedição de Edital.
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22/04/2024 16:12
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
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15/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE ERIMAR DE LUCENA BORGES em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/08/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE ERIMAR DE LUCENA BORGES em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2023 20:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:30
Deferido em parte o pedido de JOSE ERIMAR DE LUCENA BORGES - CPF: *28.***.*01-74 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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