TJPB - 0825297-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 18:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:19
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825297-56.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA LUZ TAVARES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por Maria da Luz Tavares de Almeida contra o Banco do Brasil S/A.
Após deferimento parcial da gratuidade judiciária, foi fixado o recolhimento de 10% das despesas processuais em até três parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora não efetuou o pagamento das custas no prazo concedido, mesmo após o indeferimento de reiterados pedidos de reconsideração para ampliação do número de parcelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pedido de reconsideração quanto ao parcelamento das custas processuais deve ser acolhido, mediante comprovação de alteração na condição financeira da parte autora; (ii) determinar se, diante da ausência do recolhimento das custas processuais no prazo fixado, a distribuição do feito deve ser cancelada e o processo extinto sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de reconsideração é indeferido, pois a parte autora não comprova qualquer alteração superveniente em sua condição financeira que justifique a ampliação do parcelamento das custas processuais inicialmente deferido.
O artigo 290 do CPC estabelece que o não recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias após intimação acarreta o cancelamento da distribuição do feito.
A ausência de pagamento das custas processuais, condição indispensável para a constituição válida e regular do processo, caracteriza a ausência de pressuposto processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pedido de reconsideração acerca do parcelamento das custas processuais deve ser indeferido quando a parte não comprova alteração superveniente em sua condição financeira.
O não recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido, nos termos do artigo 290 do CPC, implica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso analisado.
Vistos, etc.
MARIA DA LUZ TAVARES DE ALMEIDA ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Sob o Id. 94061655, foi deferido parcialmente o pleito de gratuidade judiciária, determinou-se a intimação da parte autora para que recolhesse 10% (dez por cento) das despesas processuais ou a primeira de suas três parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Agravo de instrumento (Id. 98313240) O E.TJPB negou provimento ao recurso manejado pela parte autora (Id. 98819609) Intimada para pagar as despesas iniciais, a parte promovente peticionou pedindo reconsideração (Id. 101325848).
Indeferido o pedido de reconsideração (Id. 10200728) Intimada, a parte autora pleitou novamente a reconsideração da decisão (Id. 103741705).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preambularmente, destaco que na petição de Id. 103741705 a parte demandante limitou-se novamente a pleitear a reconsideração da decisão última no sentido de aumentar o parcelamento para oito prestações, sem comprovar alteração de sua condição financeira a fim de que tal pedido fosse deferido.
Assim, não restam dúvidas de que a hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/11/2024 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de intimado da decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita, a parte promovente peticionou requerendo sua reconsideração, com o consequente deferimento da gratuidade judiciária.
Acontece que, analisando detidamente os autos, verifico que, embora tenha novamente alegado sua impossibilidade financeira em arcar com as custas processuais, a parte demandante não trouxe nenhum elemento novo para análise deste juízo.
Por fim, ressalto que em face da supracitada decisão a arte autora também interpôs agravo, o qual foi negado provimento.
Isto posto, MANTENHO a decisão de Id. 94061655 e INDEFIRO o pedido de reconsideração pleiteado pelos autores na petição última.
Assim, INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:22
Indeferido o pedido de MARIA DA LUZ TAVARES DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*87-15 (AUTOR)
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03/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para comprovar, no prazo de cinco dias, o pagamento da primeira parcela das custas processuais, ou de seu valor integral, sob pena de cancelamento da distribuição. -
23/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/07/2024 13:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas, em todo ou em parte, sob pena de cancelamento da distribuição. -
20/07/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA LUZ TAVARES DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*87-15 (AUTOR)
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09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0825297-56.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como de contracheques faturas de cartões de crédito também dos últimos três meses, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 17 de maio de 2024 Juíza de Direito -
12/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0825297-56.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como de contracheques faturas de cartões de crédito também dos últimos três meses, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 17 de maio de 2024 Juíza de Direito -
19/05/2024 14:48
Determinada diligência
-
24/04/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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