TJPB - 0857246-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:25
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0857246-35.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA EMBARGADO: JOSE QUIRINO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor de JOSÉ QUIRINO FILHO, também devidamente qualificado.
Alega que é proprietária do Lote 398, Quadra 687, do Loteamento “Caminho no Mar”, localizado no bairro Valentina de Figueiredo - João Pessoa, adquirido dos senhores Eduardo Jorge de Albuquerque Bezerra e Cristiane de Souza Chaves Bezerra, por meio de contrato de compromisso de compra e venda formalizados em 15 de fevereiro de 2021.
Contudo, apesar de ser a real proprietária do imóvel, chegou ao seu conhecimento que o lote de sua titularidade se encontra penhorado por esse Juízo para garantir a execução manejada pelo embargado em desfavor de Eduardo Jorge de Albuquerque.
Assim, requer a procedência dos embargos para que seja determinado o cancelamento da constrição sobre o lote nº 298, Quadra 687, do Loteamento “Caminho no Mar.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade em favor da embargante (ID 83536215) Citado, o promovido apresentou impugnação ao ID 88508784, arguindo, preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, informa que as provas apresentadas pela embargante não são suficientes para comprovação da propriedade, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
Resposta da embargante ao ID 92089509.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relatório.
Decido.
Preliminarmente: Da impugnação à gratuidade judiciária: O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
Dos autos, restou comprovada a hipossuficiência da embargante.
Ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da perda do objeto: Analisando o feito principal (processo nº 0001575-56.2006.8.15.2001), nota-se que, em maio de 2024, foi proferida decisão acolhendo o pedido do exequente, aqui embargado, acerca da baixa das penhora dos lotes indicados ao ID 35100574 pág. 74/75, dentre os quais se encontra inserido o imóvel objeto desta lide (Lote 398, Quadra 687 do Loteamento Caminho do Mar) Assim, verifica-se que já foi determinada a ordem de levantamento da indisponibilidade do bem imóvel objeto da lide.
Diante de tal cenário, forçosa é a conclusão de que os presentes embargos de terceiro perderam seu objeto, não havendo mais necessidade e/ou utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Acerca do interesse de agir, vejamos o que ensina Fredie Didier Jr: “A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.
Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. (...).
O exame do interesse de agir (interesse processual)passa pela verificação de duas circunstâncias; a ) utilidade e b) necessidade d o pronunciamento judicial" (in Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo de Conhecimento, volume 1.
Salvador: Jus Podivm, 2007, 7.ª edição, p. 175).
O artigo 17 do Novo Código de Processo Civil preconiza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Neste ínterim, cumpre ressaltar que os denominados pressupostos processuais, dentre eles o interesse de agir, devem estar presentes não só no ajuizamento da demanda, mas em todo o trâmite processual, inclusive, na prolação da sentença, oportunidade em que é permitido ao juízo pronunciar-se acerca de tais questões.
No que concerne especificamente ao interesse de agir, este se encontra associado à utilidade da prestação jurisdicional, que consiste na necessidade do autor vir a juízo, bem como na possibilidade de valer-se da ação para obter a tutela jurisdicional pretendida.
A esse respeito, necessário juntar os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIENTE BAIXA DA CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGADO QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E À PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0002354-56.2016.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 27.10.2020) (TJ-PR - APL: 00023545620168160150 PR 0002354-56.2016.8.16.0150 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 27/10/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020) Logo, não há mais sentido prosseguir com a presente ação, já que para tanto, é preciso ter legitimidade e interesse, perdendo o autor esta segunda condição da ação, posto que de forma superveniente, perdeu o interesse de agir, eis que não há mais a indisponibilidade dos bens do demandado, a qual justificaria o caminhar da presente ação.
Nesse sentido, tem-se o Art. 485, VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em relação aos honorários sucumbenciais, estes devem se pautar no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Levando em consideração que o embargado requereu, no processo conexo, a desistência da penhora, é o responsável, portanto, pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DESISTENCIA DA PENHORA PELO EMBARGADO – PERDA DO OBJETO – ÔNUS DA SUCUMBENCIA – TEORIA DA CAUSALIDADE – ÔNUS DO DESISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 85, § 10º, do CPC, quanto houver perda do objeto o ônus da sucumbência deve recair em quem deu causa ao processo.
Sendo o embargado desistente da penhora, pugnando somente após a oposição dos Embargos de Terceiro, é ele quem deu causa a oposição, devendo arcar com a sucumbência além dos honorários advocatícios os quais devem ser fixados diante do trabalho realizado. (TJ-MT - AC: 00007740920188110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Assim, cabível o arbitramento de honorários em desfavor do embargado, bem como o pagamento das custas processuais, contudo, tais verbas ficam com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida ao embargado na ação principal (ID 35100566 pág.8), nos termos do Art. 98 §3º do CPC.
Isto posto DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pelo embargado, em respeito princípio da causalidade, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Certifique-se da presente sentença nos autos da ação executiva.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
19/06/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:38
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 20:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857246-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA - CPF: *44.***.*46-59 (EMBARGANTE).
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12/12/2023 20:42
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:29
Determinada diligência
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03/11/2023 22:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA (*44.***.*46-59).
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23/10/2023 20:20
Determinada diligência
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11/10/2023 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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