TJPB - 0826660-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:23
Juntada de Alvará
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:15
Juntada de Alvará
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30/07/2024 11:15
Juntada de Alvará
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29/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:13
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARX FERNANDES DE GUSMAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:11
Publicado Projeto de sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0826660-78.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Transporte Aéreo, Atraso de vôo] AUTOR: MARX FERNANDES DE GUSMAO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, sob o rito dos juizados especiais, a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para realizar viagem de João Pessoa para Brasília, com conexão em São Paulo, para viajar no dia 15 de abril de 2024.
Segue relatando que o voo saindo de João Pessoa para São Paulo sofreu um atraso de 35 minutos, resultando na chegada do promovente à capital paulista às 17h14, apenas 11 minutos antes do horário de encerramento do embarque para o voo com destino a Brasília, que encerrava às 17h25.
O autor informa que chegou a Brasília com um atraso significativo de aproximadamente 05h (cinco horas) em relação ao horário originalmente contratado (ID: 89712448).
Relata que causou sérios transtornos devido ao cansaço e à falta de assistência adequada.
Em razão do exposto, requer uma indenização por danos morais.
A parte demandada, por sua vez, alega que o voo da parte autora operou com atraso, em virtude de modificações da malha aérea, no entanto, a todo momento a promovida atualizou os passageiros sobre o status do voo.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Dito isto, verifica-se que as alegações da parte autora merecem acolhimento, uma vez que restou comprovado o atraso de voo (ID: 89712448 - Pág. 1).
Assim, inquestionável a falha na prestação do serviço contratado.
Do exposto, torna-se mais que evidente que os fatos narrados nestes autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento, o que enseja indenização por danos morais.
Senão vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto ás razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido.
Comprovado o dano moral experimentado pelo demandante, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da demandada pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória e pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema entendo que o valor de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequado à compensação dos danos morais sofridos.
III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando a parte demandada a efetuar o pagamento, à parte autora, a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015; b) O quantum indenizatório (DANO MORAL) deve ser acrescido de juros de 1% ao mês ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária com base no INPC, contados da data da sentença até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES).
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, em 21 de maio de 2024 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
22/05/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 00:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 18:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2024 11:50
Juntada de Termo de audiência
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20/05/2024 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2024 11:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2024 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:37
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2024 08:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2024 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2024 08:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/05/2024 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:05
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2024 08:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2024 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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