TJPB - 0841238-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:02
Juntada de Petição de contra-razões
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22/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841238-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de GRADUAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:17
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841238-85.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GRADUAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME RÉU: NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA - ME, EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO CONSTATADO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NA ESPÉCIE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Fica caracterizado vício no produto quando o bem fornecido não se adéqua aos padrões de qualidade na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. - Os danos materiais estão relacionados ao efetivo prejuízo patrimonial experimentado em decorrência de ato ilícito praticado, sendo imperiosa a caracterização do nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, e a efetiva ofensa econômica.
Vistos, etc.
GRADUAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da NUTRIEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NACIONAIS E FARMOQUÍMICOS LTDA e EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, ser distribuidora de suprimentos de saúde para órgãos públicos e, por isso, adquiriu com a empresa Equilibrium Distribuidora de Medicamentos (segunda requerida) máscaras PFF 2 N – 95, as quais são fabricadas pela empresa Nutriex (primeira requerida), com a finalidade de cumprir contrato com o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal para combate à COVID-19 no Estado da Paraíba.
Alega que os itens vendidos pelas empresas promovidas não eram seguros e careciam de boa qualidade, tanto é assim que a autora teria recebido notificação da Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa – PB, a qual informou que, após testes de fixação e vedação das máscaras adquiridas, constatou-se o alto risco de contaminação para os profissionais e, por conseguinte, recomendou sua substituição imediata.
Aduz que, conforme RESOLUÇÃO-RE Nº 2.167, DE 26 DE JUNHO DE 2020, que dispõe sobre a interdição cautelar dos produtos em questão, efetuou a troca de todas as máscaras através de outro fornecedor e que a equipe da promovida não realizou qualquer esforço no sentido de solucionar a questão.
Informa, ainda, que houve várias tentativas extrajudiciais para solução do imbróglio, no entanto sem nenhum êxito.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene as promovidas ao pagamento de danos materiais, em razão dos itens defeituosos, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 33340773 ao Id nº 33340795.
Proferido despacho (Id nº 41700530) que concedeu a gratuidade judicial parcial requerida pelo autor e despacho no Id nº 43591687 que determinou as medidas processuais necessárias.
Regularmente citadas, as promovidas ofereceram contestação conjunta (Id nº 56421868), requerendo a total improcedência dos pedidos.
Em defesa, sustentaram a regularidade de suas atuações e inexistência de falha no produto, ressaltando que as máscaras teriam aptidão para comercialização e uso.
Impugnação à contestação (Id nº 61053522). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
M É R I T O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por meio da qual a empresa autora pretende o ressarcimento pelos prejuízos causados em razão da alegada irregularidade dos produtos que foram alienados por parte dos promovidos.
No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na possível caracterização de falha nos produtos da parte promovida (máscaras PFF 2 N – 95 - ID nº 33340775).
No que tange à RESOLUÇÃO-RE Nº 2.167, DE 26 DE JUNHO DE 2020 da ANVISA, que determinou a não utilização dos produtos da empresa promovida, oportuno ressaltar que, mesmo que posteriormente revogada, perdurou a ponto de causar relevantes danos à atividade mercantil do requerente, o que é suficiente para acolhimento do pedido de indenização.
Na quadra presente, verifica-se a responsabilidade solidária para indenizar a parte promovente pelos danos causados, de acordo com o art. 927 c/c o art. 942, ambos do Código Civil, sendo que o último artigo (art. 942 do CC) preceitua que, na presença de mais de um autor pela ofensa, todos deverão responder solidariamente.
Dos Danos Materiais No caso sub examine, o autor afirma que teve prejuízos de ordem material, porquanto o material adquirido para distribuição estava impróprio para o uso, comprovando que as máscaras PFF 2 N – 95, por determinação da Secretaria Municipal de João Pessoa e resolução da ANVISA, não poderiam ser comercializadas.
Observa-se nas Notas fiscais devolutivas acostadas nos Id nº 33340788 a 33340792 que os produtos adquiridos totalizavam a importância de R$ 396.097,50 (trezentos e noventa e seis mil e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, em linhas gerais, conforme dispõe os art. 931 do Código Civil, os promovidos devem responder, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Dos Danos Morais No que tange ao pedido de reparação por danos morais, importante ressaltar, preliminarmente, que, em consonância com entendimento jurisprudencial da súmula 227 do STJ, muito embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva, inegável ser detentora da honra objetiva, razão pela qual reputa-se plenamente possível sofrer danos extrapatrimoniais.
In casu, a partir do momento em que a qualidade das referidas máscaras foi posta em protesto, inevitavelmente o produto acabou perdendo a confiança por parte dos consumidores finais.
Assim ocorreu através de notificação da Prefeitura reprovando, mediante testes, sua utilização.
Urge, ainda, destacar que em decorrência da reprovação da ANVISA, tornou-se ainda mais dificultosa a questão da confiabilidade, principalmente na época grave da pandemia da COVID-19.
Destarte, reconheço a existência do dano moral, porquanto o fato ensejou malferimento da honra objetiva do requerente em relação à confiabilidade do mercado consumerista, afinal foi a empresa autora quem forneceu as referidas máscaras ao Governo do Estado e à Prefeitura Municipal de João Pessoa, vindo a ter, por conta da reprovação do referido insumo, abalo em sua reputação.
Deferida a responsabilidade das promovidas, passe-se à quantificação dos danos.
Pois bem.
Tarefa árdua é transformar as consequências do evento danoso em reparação pecuniária, pois, em regra, inexistem aportes objetivos para definir o valor devido a título de indenização, o que,
por outro lado, não desonera o dever de observar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.
Assim, o valor da indenização deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo a prejuízo financeiro irrazoável.
Neste sentido, colhe-se o escólio de Maria Helena Diniz: (...).
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência[1].
Na quadra presente, considerando a situação econômica das partes, o grau de culpa das promovidas, a extensão do dano e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar as promovidas, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais no valor fixado de R$ 396.097,50 (trezentos e noventa e seis mil e noventa e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, bem assim em danos morais fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença.
Condeno, ainda, as promovidas, solidariamente, no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] DINIZ, Maria Helena.
Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32. -
21/05/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
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23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 03:34
Decorrido prazo de NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 01:41
Decorrido prazo de EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI em 23/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 21:21
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 02:06
Decorrido prazo de GRADUAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 04/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 08:04
Conclusos para despacho
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20/05/2021 01:04
Decorrido prazo de GRADUAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:53
Conclusos para despacho
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25/04/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2020 12:36
Conclusos para despacho
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14/09/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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