TJPB - 0827820-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:15
Juntada de Informações
-
28/11/2024 10:16
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 20:28
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2024 20:28
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827820-46.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, discriminar nominalmente, do valor depositado ao Id 93581201, a quantia devida ao autor e a quantia devida ao seu patrono, aqui incluídos os honorários contratuais e sucumbenciais.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827820-46.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alegando erro nos cálculos apresentados pelo exequente, porquanto houve sucumbência recíproca na demanda, sendo os honorários sucumbenciais distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte.
Não houve resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Sem delongas, verifico erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Explico.
Na demanda, houve sucumbência recíproca e os honorários sucumbenciais fixados foram distribuídos proporcionalmente ao decaimento das partes, condenando a parte impugnante ao pagamento de 1/5 do valor fixado.
Assim, afigura-se equivocada a interpretação da parte exequente de que faz jus ao valor integral dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Desta feita, verificada a incorreção dos cálculos do exequente, é forçoso o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para considerar correto o valor de apenas R$ 7.302,58 (sete mil, trezentos e dois reais e cinquenta e oito centavos) como débito exequendo, neste valor já incluída a verba honorária sucumbencial devida à parte exequente.
Tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso.
A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.I.
Intime-se a parte exequente para que informe dos dados bancários para crédito do valor depositado nos autos ao Id 93581201, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 10:48
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 10:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827820-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no id: 93580348.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827820-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91867430, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 05:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 05:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/12/2022 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 14:59
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 04:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 11:06
Juntada de diligência
-
12/11/2021 23:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2021 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2021 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2021 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2021 01:50
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA CORREIA em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:50
Decorrido prazo de ALINE MARIA DE MELO em 28/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 10:28
Juntada de informação
-
11/10/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 11/11/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/10/2021 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2021 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/08/2021 20:58
Recebidos os autos.
-
09/08/2021 20:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/07/2021 01:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2021 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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