TJPB - 0800343-36.2023.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:24
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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24/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de SANTINO FERREIRA DE BRITO FILHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de SANTINO FERREIRA DE BRITO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-36.2023.8.15.0301 RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, SANTINO FERREIRA DE BRITO, SANTINO FERREIRA DE BRITO FILHO Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Santino Ferreira de Brito contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Cetelem S/A, julgou procedentes os pedidos para: declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação de eventual crédito recebido, e ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados inicialmente em 10%.
O autor apelou pleiteando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (ii) estabelecer se é possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados inicialmente em 10% do valor da condenação III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, não ensejando enriquecimento indevido nem empobrecimento desproporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função punitivo-pedagógica da reparação.
A majoração do valor da indenização por dano moral não é acolhida, diante da inexistência de circunstâncias excepcionais que agravem a violação a ponto de justificar aumento da condenação, considerando, ainda, o entendimento do STJ no sentido de que não há dano moral presumido em casos de cobrança indevida sem negativação.
Com base no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% do valor da condenação, tendo em vista o zelo profissional, o trabalho realizado e a natureza da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A fixação da indenização por danos morais em valor moderado atende aos critérios legais quando não demonstrada a ocorrência de situação excepcional que agrave a lesão. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando presentes os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e a complexidade da causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 398 e 406, §1º; CPC, arts. 85, § 2º, 1.012 e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SANTINO FERREIRA DE BRITO, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA )”, proposta em face do BANCO CETELEM S/A, assim dispôs: “ [...] JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão consignado objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios de 1% a.m. pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43/STJ; Súm. nº 54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito disponibilizado à autora no período indicado na exordial, corrigido pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa); tudo liquidável com meros cálculos aritméticos.
Ressalte-se que, caso acostado pelo réu a prova da transferência dos valores do empréstimo objeto da lide, caberá a requerente demonstrar a ausência de recebimento dos valores por meio da juntada dos extratos bancários de sua conta bancária relativo ao período alegado, em consonância com a distribuição dinâmica da prova, sob pena de efetivação da compensação dos valores na fase de cumprimento de sentença. e) CONDENAR o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
Defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o promovido se abstenha de realizar descontos de crédito bancário referente aos descontos das parcelas de cartão de crédito consignado objeto desta lide. [...].” Em suas razões, alega a Apelante, em suma, que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora.
Assim, pugna pelo provimento do recurso com reforma da sentença para a majoração da condenação por dano moral e que os honorários sucumbenciais sejam estipulados no patamar de 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimado o apelado (ids 35363089 e 35363090).
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Frente à inexistência de inconformismo por parte da instituição financeira ré/vencida/apelada, tem-se por confirmada a sentença que reconheceu a ilicitude de sua conduta em realizar descontos mensais no benefício previdenciário da autora/apelante, a título de pagamento por empréstimo financeiro, por meio de Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada (RMS), sem a indispensável comprovação de contratação válida, e a imposição da restituição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais.
Assim, cinge-se a querela recursal aos pleito da autora/apelante de majoração do quantum da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao pedido de majoração da indenização por dano moral, afirme-se, que, em tese, até seria descabida tal condenação, quando levado em consideração o entendimento sedimentos do STJ, no sentido de que "a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido" (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.); que, mesmo ausente comprovação de regular contratação do empréstimo financeiro consignado, houve a disponibilização/liberação de créditos em favor da parte autora, sem restituição voluntária; que, os pagamentos havidos como indevidos, em valores mensais de menor repercussão econômica, já ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e serão restituídos em dobro com juros de correção monetária, o que já representa uma severa punição para a conduta havida como contra legis, na forma que estabelece o parágrafo único, do art. 42, do CDC; enfim, que inexiste comprovação mínima nos autos de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
Contudo, frente ao princípio da vedação do reformatio in pejus, consistente na impossibilidade do agravamento da situação jurídica daquele que com exclusividade interpôs o recurso, impõe-se a confirmação da dita condenação, contudo, entendendo-se que o valor arbitrado a tal título (R$ 1.000,00), frente às peculiaridade do caso concreto, revela-se condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, por não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária.
Portanto, confirma-se a sentença no ponto.
Por outro lado, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, entendo por majorar para 20% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte demandada, para 20% do valor da condenação, mantendo a sentença no mais inalterada. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de SANTINO FERREIRA DE BRITO - CPF: *95.***.*27-26 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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