TJPB - 0822638-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822638-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ELIS REGINA DA SILVA SOARES em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822638-74.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: ELIS REGINA DA SILVA SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO movida pelo Banco Gmac SA contra ELIS REGINA DA SILVA SOARES, ambas as partes devidamente qualificadas e representadas em juízo pelos respectivos advogados, cujo objeto é o veículo descrito na inicial, em virtude da inadimplência da promovida.
O autor constituiu em mora a devedora por meio da notificação de ID 88799984 que, embora não tenha sido recebida pela ré, foi enviada ao endereço informado no contrato.
O valor do débito para purgar a mora é de R$ 29.255,70, conforme descrito na inicial.
Deferida a liminar, o bem foi apreendido em 14/5/2024 (ID 90712006).
A promovida apresentou contestação, sustentando que o autor age de má-fé, uma vez que estava em negociação administrativa junto ao Banco quando teve o veículo apreendido.
Além disso, alega que não deve ocorrer a apreensão do bem, uma vez que 66,33% do contrato estaria quitado.
Oportunizada a manifestação ao autor, este informou que não houve acordo administrativo, assim como destacou que desde a parcela n. 25 (de um total de 48) a ré está inadimplente.
Mais adiante, a parte autora pugna pela consolidação da propriedade a seu favor, enquanto a ré pugna pela instrução probatória para comprovar que houve o acordo administrativo, além de sustentar a tese de adimplemento substancial.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO À luz do art. 355, inciso I, do CPC, o feito está apto para o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos.
Embora a ré sustente a necessidade de produção de provas quanto à juntada da gravação telefônica das vezes em que, supostamente, teria ocorrido um acordo com a parte autora, tal fato mostra-se contraditório aos documentos de ID 90941866 e 90971053.
A suposta negociação descrita pela ré data de 26 de abril de 2024, período posterior ao ajuizamento da presente demanda, quando já preexistia desde 10/12/2023, totalizando R$ 8.191,98, enquanto a ré se mostrou inflexível na proposta ofertada pelo credor, além de ter realizado proposta muito aquém do real valor devido.
Logo, independentemente da inclusão das gravações telefônicas requeridas, a negociação não caminhada para a satisfação, razão pela qual entendo desnecessária a produção dessa prova.
O juízo é competente, as regras da lei adjetiva foram observadas, bem como estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por inexistir preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, volto-me ao mérito da causa.
Trata-se de ação de busca e apreensão com o fito de reaver o automóvel descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual do requerido com relação ao pagamento das parcelas do pacto negocial.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do veículo descrito na exordial, firmada pelo demandado, id.88799976.
Desse modo, o autor cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, comprovando a relação negocial e, sobretudo, a mora (ID. 88799984).
A respeito da constituição em mora da devedora, cumpre esclarecer que a notificação enviada está em conformidade com o entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1132, vejamos: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Com efeito, na ação de busca e apreensão, cabe ao demandante demonstrar a comprovação da mora e a notificação do devedor acerca da dívida, nos moldes do Decreto Lei 911/69 e das Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, com o advento da Lei nº 13.043/2014 e Lei 10.931, de 2004 que alteraram o Dec/Lei nº 911/1969, caberia ao demandado, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo apresentado pelo proponente.
Senão, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) O termo inicial para purgação da mora, por termos expressos no DL 911/69, é da execução da liminar (14/5/2024), sendo que a promovida se manifestou nos autos sem a devida purgação, o que autoriza a consolidação da propriedade a favor do autor (§1º do artigo 3º do DL 911/69).
Destaco que a dívida oriunda de alienação fiduciária de veículo regida pelo DL 911/69 não se submete à teoria do adimplemento substancial, pouco importando se houve pagamento de 70%, 80% ou 99% do débito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. "É sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos casos regidos pelo Decreto-Lei 911/69" (AgInt no AREsp n. 1.502.241/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 3. "Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74)" (REsp n. 1.507.239/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015). 4.
A simples transcrição de julgados, sem cotejo analítico apto à demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n. 284/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.819.947/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Logo, é insubsistente a tese da promovida para afastar a apreensão do automóvel.
Portanto, a propriedade do bem deve ser consolidado a favor do autor.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e improcedente a reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, consolidando a propriedade do bem em favor do promovente (art. 3º, §1º, do DL 911/69).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico do autor (art. 85, §2º, do CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita à promovida, o que implica na suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência pelo prazo legal( artigo 98, §3º, do CPC).
Levante-se eventual restrição inserida no RENAJUD vinculado ao presente feito.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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24/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822638-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822638-74.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: ELIS REGINA DA SILVA SOARES DESPACHO Vistos, etc.
O rito da ação de busca e ação é especial e regido por legislação própria (DL 911/1969).
Deferida a liminar e efetivada a busca e apreensão do bem, recai sobre o devedor o ônus de purgar a mora, pagando integralmente a dívida indicada na petição inicial, e oferecer a contestação com os fundamentos de defesa que entenda pertinente.
No caso em exame, houve efetivação da busca e apreensão do veículo e a ré, apesar de não purgar a mora, apresentou contestação alegando que o autor teria descumprindo a boa-fé objetiva, uma vez que estavam em tratativas de acordo quando a ré teria sido surpreendida com a busca e apreensão do bem.
Em regra, inexistente a purgação da mora ou a existência de vícios referentes à constituição da mora do devedor, descabe o deferimento da liminar para restituir o bem a ré.
Entretanto, em atendimento ao princípio da cooperação jurídica, boa-fé e vedação à decisão surpresa, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação ofertada, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 10:42
Outras Decisões
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIS REGINA DA SILVA SOARES em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822638-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 90712005 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 06:33
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 19:58
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
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16/04/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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