TJPB - 0820331-52.2021.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de UBYRATAN CAMILO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 22:04
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 22:24
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0820331-52.2021.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato Majorado] RÉU: ELIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA ESTELIONATO.
Insuficiência de provas da participação dos acusados.
Improcedência da pretensão punitiva do Estado.
Condenação.
Não havendo provas suficientes de que os réus concorreram para a prática do crime, devem ser absolvidos da imputação.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do seu Representante com atuação neste Juízo, denunciou JOSÉ ERIBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ELIANE ALMEIDA OLIVEIRA E UBYRATAN CAMILO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas no art. 171, § 2º-A, 71, caput e 29 c/c 69, todos do Código Penal.
Consta da peça acusatória que, no dia 05 de outubro de 2021, foi instaurado inquérito, através de portaria, visando apurar o crime de fraude eletrônica, tendo como vítima José Marcos Felipe da Silva, o qual foi induzido por José Eriberto de Oliveira Júnior, ora denunciado, a participar de um leilão onde seria realizado no pátio do Detran/RN.
Fato acontecido na Rua Débora da Silva Braga, nº 27, no bairro do Aeroclube, nesta Urbe.
Narra a denúncia que, José Marcos foi abordado pessoalmente por José Eriberto, este último se dizia ser servidor licenciado do Detran/RN e induziu a vítima a participar de um leilão que seria realizado no dia 13/05/2021, no pátio do Detran/RN pela Empresa Lancecerto Leilões, referentes à três motocicletas e um veículo Fiat/Uno Mile.
Ressaltou que, ficou acordado pelo denunciado que a vítima depositaria uma certa quantia em dinheiro de modo que quando o arremate do lote supra fosse alcançado, os veículos seriam repassados a alguma concessionária e logo em seguida a vítima receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse diapasão, a vítima realizou vários depósitos bancários para José Eriberto (agência do Banco Inter-Pix), como também para Eliane Almeida de Oliveira,( Banco Caixa Econômica Federal, agência nº 1288, contas nº 851814173-5 e 851257854-6) e Ubyratan Camilo Teixeira Albuquerque (Banco do Brasil, agência 4461-X, conta nº 5432-1) ora denunciados, cujo montante totalizou a quantia de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais).
Outrossim, frisou que o leilão não era fictício e que de fato o denunciado arrematou os veículos supra, porém, após o evento, este não repassou o valor combinado à vítima, inclusive bloqueou o contato telefônico deste; não mais respondendo às mensagens via whatsapp.
De acordo com a denúncia, Eliane afirmou ser irmã de José Eriberto e ex-esposa de Ubyratan e que àquele foi instrutor de autoescola, todavia, nenhum dos três jamais foram servidores do Detran/RN, razão pela qual não cooptou nenhuma pessoa a participar de leilões desta autarquia.
Outrossim, apesar de se reconhecer como possuidora de uma das contas utilizadas como depósito, negou ter recebido qualquer quantia proveniente da vítima, inclusive alegou desconhecê-la, porém omitiu a destinação dada a quantia.
Já Ubyratan, conforme aduz a inicial acusatória, afirmou que já foi casado com Eliane, porém negou ter sido servidor do Detran/RN, bem como ter cooptado pessoas para participarem de leilões de veículos.
Outrossim, em que pese ter reconhecido como possuidor de uma das contas utilizadas como depósito, negou ter recebido qualquer quantia proveniente da vítima.
Não foi possível a localização de José Eriberto, que foi qualificado indiretamente.
A denúncia foi recebida em 20/02/2023 (ID 69651550).
Devidamente citados, os réus ELIANE ALMEIDA OLIVEIRA E UBYRATAN CAMILO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE, apresentaram resposta à acusação.
Não foi possível a localização de José Eriberto de Oliveira Júnio, que foi citado por edital, tendo sido suspensos, com relação a este o prazo prescricional, bem como houve desmembramento do feito (ID 108221998) Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de ID 113874560 (com gravação audiovisual acostada ao PJE Mídias).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais em memoriais, conforme ID 116256142 no sentido da absolvição; e, pelas defesas (ID 116947659 e ID 118497086), no mesmo sentido.
Conclusos e relatados, DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar a regularidade processual, tendo o feito tramitado dentro das normas vigentes, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício de qualquer natureza.
Registre-se que, a presente sentença diz respeito apenas aos réus ELIANE ALMEIDA OLIVEIRA E UBYRATAN CAMILO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE, uma vez que, com relação ao réu José Eriberto, o feito foi desmembrado, encontrando-se suspensos, nos termos do art. 366 do CPP.
DAS PROVAS COLIGIDAS Analisando detidamente os autos, observa-se que os réus devem ser absolvidos da imputação da presente ação penal, uma vez que, pelo conjunto probatório produzido, verifica-se que não haver provas suficientes de que tenham concorrido para a infração penal.
Ouvida em juízo, a vítima José Marcos Felipe da Silva, disse que foi abordada por José Eriberto e que ele lhe disse que participava de um leilão de Natal que arrematava carros e motos.
Esses veículos eram arrematados e eles vendiam para as lojas e, do dinheiro arrecadado, era dividido para o grupo.
Disse que ele fez a negociação, para participar com um valor “x” e do lucro, seria dividido para o grupo.
Então, ele pediu para fazer esse depósito na conta dele.
E também em duas outras contas, mas não conhece os outros dois denunciados.
Disse, ainda, que não teve nenhum contato com Eliane, nem Ubyratan e que a maior parte do valor, foi depositado na conta de José Eriberto, nas demais contas, o valor foi irrisório.
Afirmou que José Eriberto lhe disse que, dos três mil que o depoente deu, o valor poderia retornar para ele em até dez mil e que foi apenas com ele que manteve contato.
Asseverou que José Eriberto lhe disse que seria realizado o leilão de duas motocicletas e um carro, mas depois que deu o dinheiro, ele bloqueou o depoente do whatsapp, mudou de pousada e sumiu.
Disse, finalmente, que em nenhum momento tratou com Ubyratan ou Eliane, nem presencial ou via telefone.
Disse que José Eriberto tinha lhe dito que essas pessoas eram participantes também do grupo de leilão.
Interrogado, Ubyratan Camilo Teixeira de Albuquerque disse que trabalha na Petrobrás há 20 anos.
Negou a autoria dos fatos, afirmando que foi pego de surpresa.
Disse que recebeu a intimação da delegacia e foi investigar seus extratos e tudo que encontrou foi um pix de R$ 50,00 que realizou para José Marcos, a pedido de José Eriberto.
Disse que viu seu ex-cunhado crescer, sempre o ajudava com R$ 20,00, que ele havia dito que estava esperando um emprego para trabalhar de uber.
Afirmou que, certo dia, ele pediu para mandar um pix para um colega, mas não sabia nem quem era.
Que o pix seria de R$50,00 e que iria repassar para o colega, e este ia passar para ele, em dinheiro.
Interrogada, Eliane Almeida de Oliveira negou a autoria delitiva.
Disse que é irmã de Jose Eriberto e ex-esposa de Ubyratan.
Afirmou que fez um pix no valor de R$ 150,00, a pedido de seu irmão, para José Marcos, porque sempre o ajudava, mas não recebeu nenhum valor de volta.
Disse que nem ela e tampouco seu ex-marido sabiam do que se tratavam, mas fizeram o favor a José Eriberto, mas jamais imaginou que seria alguma coisa errada.
Assim, pelo que se extrai dos depoimentos colhidos, verifico que não há prova de que os réus tenham realmente participado do crime de estelionato que lhes é imputado.
Ademais, não há prova de que os acusados tenham recebido vantagem ilícita, uma vez que os comprovantes de depósito constantes dos autos foram realizados pelos réu em favor da vítima (ID 50853022 – Páginas 25 e 26), razão pela qual a absolvição é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na peça inaugural, e, por conseguinte, ABSOLVO ELIANE ALMEIDA OLIVEIRA E UBYRATAN CAMILO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE da acusação que lhe é feita neste processo, e o faço na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à SESDS/PB (art. 809, CPP), anote-se na distribuição e dê-se baixa no processo, arquivando-o.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0820331-52.2021.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato Majorado] RÉU: ELIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, após a audiência de instrução, o réu Ubyratan Camilo Teixeira de Albuquerque antecipou-se na apresentação de alegações finais, antes da apresentação da manifestação do MP.
Dessa forma, a fim de evitar alegações futuras de nulidades, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar a intimação da defesa do réu Ubyratan, para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 dias ou ratificar as já apresentadas.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:28
Juntada de Informações
-
27/07/2025 07:57
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2025 12:37
Juntada de Informações
-
24/07/2025 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2025 00:50
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
30/05/2025 13:47
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2025 22:00
Decorrido prazo de UBYRATAN CAMILO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:42
Juntada de Informações
-
15/05/2025 10:31
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FELIPE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 10:56
Juntada de Informações
-
06/05/2025 10:26
Juntada de Informações
-
05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:30
Juntada de Informações
-
05/05/2025 00:27
Juntada de Carta precatória
-
04/05/2025 11:40
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/03/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:20
Juntada de Informações
-
24/02/2025 14:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE ERIBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *52.***.*99-04 (REU)
-
24/02/2025 14:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:52
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 10:04
Juntada de Informações
-
12/02/2025 12:01
Determinada diligência
-
21/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:14
Juntada de Informações
-
15/01/2025 09:40
Juntada de Informações
-
30/09/2024 09:55
Juntada de Informações
-
26/09/2024 09:54
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2024 00:11
Determinada diligência
-
18/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:24
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/08/2024 10:30
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 07:39
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 00:30
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 3ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0820331-52.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato Majorado] RÉU:JOSE ERIBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (2) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de UBYRATAN CAMILO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (*37.***.*30-15), atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso nos arts. 171, § 2º-A, 71, caput e 29 c/c 69, todos do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, YETI JERONIMO RODRIGUES DA COSTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 11:37
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:14
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 14:08
Juntada de Carta precatória
-
18/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:34
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 06:27
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:35
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 01:06
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 3ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0820331-52.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato Majorado] RÉU:JOSE ERIBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (2) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de JOSE ERIBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR(*52.***.*99-04), atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso nos arts. 171, § 2º-A, 71, caput e 29 c/c 69, todos do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, YETI JERONIMO RODRIGUES DA COSTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024. -
17/05/2024 11:48
Expedição de Edital.
-
17/05/2024 11:43
Juntada de Informações
-
29/04/2024 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:17
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 10:26
Juntada de Informações
-
17/01/2024 12:57
Juntada de Carta precatória
-
16/01/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 20:49
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:47
Juntada de Informações
-
22/09/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:28
Juntada de Informações
-
24/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:31
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2023 13:08
Determinada diligência
-
20/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 19:14
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 08:35
Juntada de Carta precatória
-
05/03/2023 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 10:32
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2023 10:31
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2023 09:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2023 21:50
Recebida a denúncia contra ELIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*13-87 (INDICIADO), JOSE ERIBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *52.***.*99-04 (INDICIADO) e UBYRATAN CAMILO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *37.***.*30-15 (INDICIADO)
-
28/02/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:46
Juntada de Despacho de recurso especial como representativo de controvérsia
-
28/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 19:51
Juntada de Petição de denúncia
-
08/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:13
Juntada de Petição de informação
-
08/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:59
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:58
Determinada diligência
-
18/08/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:53
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 00:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:12
Determinada diligência
-
28/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:23
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 20:15
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 00:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:57
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801762-20.2017.8.15.0231
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Eventuais Interessados
Advogado: Jose Ranael Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2017 09:32
Processo nº 0801967-25.2023.8.15.0171
Regilane Oliveira Diniz da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 09:55
Processo nº 0867215-74.2023.8.15.2001
Gpm Incorporacoes LTDA
Mary Stuart Martins de Araujo
Advogado: Marcus Antonio Dantas Carreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 19:46
Processo nº 0812991-31.2019.8.15.2001
Uvl Viagens e Turismo LTDA - ME
Matheus Luis Castro Teodoro
Advogado: Andre Gomes Bronzeado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2019 09:16
Processo nº 0810774-35.2018.8.15.0001
Geraldo Angelo dos Santos
Gisele Andrade dos Santos
Advogado: Geraldo Angelo dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2018 10:09