TJPB - 0830105-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de ISAAC PINHEIRO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0830105-07.2024.8.15.2001 [Exoneração] SENTENÇA Vistos etc.
O autor ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face do requerido, sob a alegação de que o alimentando atingiu a maioridade civil e atualmente reside com o autor.
O requerente sustenta que o alimentado possui capacidade laborativa e que a manutenção da pensão estaria gerando enriquecimento indevido da genitora, responsável pelo recebimento dos valores.
Por sua vez, o réu contestou os pedidos, alegando que continua necessitando dos alimentos para custear suas despesas, pois encontra-se desempregado e matriculado em curso superior, conforme declaração da instituição de ensino em anexo.
Na fase inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de comprovação inequívoca das alegações do autor, exigindo-se maior dilação probatória.
As partes participaram de audiência de conciliação, que restou infrutífera. É o relatório.
Passo a decidir.
Embora a maioridade civil interrompa o poder familiar, o dever de prestar alimentos pode persistir, desde que fundamentado no princípio da solidariedade familiar (art. 1.694 do CC).
Essa obrigação permanece enquanto comprovada a necessidade do alimentando, especialmente quando este está engajado em formação educacional e não possui meios próprios de subsistência.
No caso concreto, o réu demonstrou estar regularmente matriculado em curso superior e que a pensão alimentícia é essencial para custear despesas relacionadas a sua formação e manutenção.
Portanto, a maioridade por si só não é suficiente para extinguir a obrigação alimentar.
Nos termos do art. 1.699 do CC, a revisão ou exoneração de alimentos depende da comprovação de alteração no binômio necessidade-possibilidade.
O autor não trouxe aos autos provas concretas de que sua capacidade financeira foi reduzida ou de que o alimentando alcançou independência financeira.
Além disso, o argumento de que os valores estariam sendo desviados pela genitora não foi comprovado, sendo insuficiente para justificar a exoneração.
A Súmula 358 do STJ estabelece que a exoneração de alimentos, mesmo após a maioridade, depende de decisão judicial e do contraditório.
Ademais, jurisprudência pacífica reforça que a continuidade do pensionamento é devida enquanto persistirem as condições de necessidade.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos formulado por Valdemar José Filho em face de Isaac Pinheiro dos Santos, nos termos do art. 1.699 do CPC e art. 487, I CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
03/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0830105-07.2024.8.15.2001 [Exoneração] AUTOR: VALDEMAR JOSE FILHO REU: ISAAC PINHEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O autor ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face do requerido, sob a alegação de que o alimentando atingiu a maioridade civil e atualmente reside com o autor.
O requerente sustenta que o alimentado possui capacidade laborativa e que a manutenção da pensão estaria gerando enriquecimento indevido da genitora, responsável pelo recebimento dos valores.
Por sua vez, o réu contestou os pedidos, alegando que continua necessitando dos alimentos para custear suas despesas, pois encontra-se desempregado e matriculado em curso superior, conforme declaração da instituição de ensino em anexo.
Na fase inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de comprovação inequívoca das alegações do autor, exigindo-se maior dilação probatória.
As partes participaram de audiência de conciliação, que restou infrutífera. É o relatório.
Passo a decidir.
Embora a maioridade civil interrompa o poder familiar, o dever de prestar alimentos pode persistir, desde que fundamentado no princípio da solidariedade familiar (art. 1.694 do CC).
Essa obrigação permanece enquanto comprovada a necessidade do alimentando, especialmente quando este está engajado em formação educacional e não possui meios próprios de subsistência.
No caso concreto, o réu demonstrou estar regularmente matriculado em curso superior e que a pensão alimentícia é essencial para custear despesas relacionadas a sua formação e manutenção.
Portanto, a maioridade por si só não é suficiente para extinguir a obrigação alimentar.
Nos termos do art. 1.699 do CC, a revisão ou exoneração de alimentos depende da comprovação de alteração no binômio necessidade-possibilidade.
O autor não trouxe aos autos provas concretas de que sua capacidade financeira foi reduzida ou de que o alimentando alcançou independência financeira.
Além disso, o argumento de que os valores estariam sendo desviados pela genitora não foi comprovado, sendo insuficiente para justificar a exoneração.
A Súmula 358 do STJ estabelece que a exoneração de alimentos, mesmo após a maioridade, depende de decisão judicial e do contraditório.
Ademais, jurisprudência pacífica reforça que a continuidade do pensionamento é devida enquanto persistirem as condições de necessidade.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos formulado por Valdemar José Filho em face de Isaac Pinheiro dos Santos, nos termos do art. 1.699 do CPC e art. 487, I CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
31/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE FILHO em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0830105-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Após, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA -
09/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:06
Decretada a revelia
-
03/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
19/07/2024 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2024 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
22/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0830105-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. (...) Ação de Exoneração de Alimentos, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência e alegando que o alimentando atingiu a maioridade civil e reside no mesmo endereço do genitor.
Junta documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão aqui posta em discussão inicialmente é a concessão de uma tutela de urgência para exoneração de alimentos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Entretanto não encontro presentes os requisitos legais para deferimento do pleito autoral.
Nos autos não há a plausibilidade do direito alegado, nem o perigo de dano.
A exoneração de alimentos, à luz do disposto no art. 1699 do Código Civil, está condicionada à prova da mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, o que depende de maior dilação probatória a ser produzida, haja vista que não foi juntado comprovante de que o alimentando reside com o promovido.
Assim, entendo que, por ora, não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela, sendo necessária uma maior dilação probatória.
Vejamos jurisprudência no sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FILHO MAIOR E CAPAZ.
MAIORIDADE QUE, NÃO OBSTANTE, PODE ENSEJAR A CONTINUIDADE DO PENSIONAMENTO.
OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO, QUAL SEJA, O DEVER DE SOLIDARIEDADE RECÍPROCO ENTRE PARENTES (ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL), E NÃO MAIS NO PODER FAMILIAR.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TJRJ.
AGRAVADO ALEGADAMENTE MICROEMPRESÁRIO, CUJAS ATIVIDADES HAVERIAM SE INICIADO RECENTEMENTE, NÃO TEM O CONDÃO, POR ORA, DE CONFIGURAR A AUTOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU.
PROCESSO, ADEMAIS, QUE CARECE DE MELHOR INSTRUÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE, CONFERIR-SE-Á SOLUÇÃO DEFINITIVA MAIS ADEQUADA, DE ACORDO COM O QUE RESULTAR APURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC/15, COMBINADO COM ART. 31, VIII, DO RITJ. (0058008-72.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 12/12/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) O deferimento de pedido de tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos postos no art. 300, caput, do CPC, que são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuidando-se de ação exoneração de alimentos, para que fique configurada a probabilidade do direito, incumbe à parte autora trazer aos autos prova inequívoca da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB.
Não havendo mínima comprovação da redução da capacidade financeira do prestador ou da diminuição das necessidades da beneficiária desde que estipulado o encargo alimentar, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
POSTO ISSO, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência requerida.
Levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 05/06/2024, às 11:00 horas, para sessão de conciliação que será realizada de forma presencial, no ambiente do referido setor que se localiza no 2º andar deste Fórum.
Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Expeça-se o respectivo mandado, cientificando as partes que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada.
Art.3º, da Portaria 02/2016.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO.
Defiro a gratuidade.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
20/05/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2024 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
20/05/2024 06:47
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 06:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
20/05/2024 06:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 06:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMAR JOSE FILHO - CPF: *62.***.*93-68 (AUTOR).
-
16/05/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808577-88.2023.8.15.0371
Marli Rodrigues Coura de SA
Joao Rufino de SA
Advogado: Carlos Eduardo Ribeiro de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 16:55
Processo nº 0802608-79.2021.8.15.0301
Maria da Conceicao de Sousa Gomes Olivei...
Faculdade Kurios - Fak
Advogado: Arthur Sarmento Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 17:39
Processo nº 0036558-51.2017.8.15.0011
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Josildo da Silva Lima
Advogado: Rodrigo de Araujo Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:50
Processo nº 0806301-30.2023.8.15.0001
Leonardo Silva Oliveira
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Rafael Medeiros Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 15:46
Processo nº 0805654-77.2022.8.15.2003
Lucielio Marinho da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 00:52