TJPB - 0805654-77.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIELIO MARINHO DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805654-77.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIÉLIO MARINHO DA COSTA RÉUS: START SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSÓRIA LTDA, BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUCIELIO MARINHO DA COSTA em face de START SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e outros, todos qualificados.
Alega o autor que possui contratos de empréstimo consignado com diversos bancos, tendo recebido ligação de um representante da START SOLUÇÕES FINANCEIRAS oferecendo o serviço de portabilidade de dívidas, o que diminuiria as suas parcelas.
Assim sendo, o promovente realizou a transferência do valor de R$ 47.500,00 para a empresa promovida sob a promessa de que teria a redução dos valores financiados e no prazo de 15 (quinze) dias receberia resposta da empresa sobre a diminuição das suas consignações, não recebendo qualquer resposta.
Em razão disso, alega o promovente ter sido vítima de um golpe, acionando o judiciário para requerer em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança dos descontos mensais, a concessão de tutela cautelar em face das rés para que seja determinado o bloqueio do valor de R$ 91.283,21 (noventa e um mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) e no mérito, a anulação dos contratos realizados, com a condenação das rés ao pagamento de Danos Materiais e Morais.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 63719365) para que o autor comprove o seu estado de hipossuficiência, houve a juntada de documentação pelo autor (ID: 63801263).
Deferida a Gratuidade de Justiça, houve o deferimento parcial do pedido de Tutela de Urgência para determinar o bloqueio dos valores transferidos para as promovidas START SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSÓRIA LTDA (ID: 65278056).
Apresentada a certidão de ausência de valores bloqueados pelo SISBAJUD, o autor requereu a inclusão de empresas do mesmo grupo que supostamente praticou o golpe e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas promovidas, além de sisbajud na modalidade teimosinha.
Apresentada Contestação com Reconvenção pelo Banco BMG (ID: 66275031), alegando em suma a ausência de responsabilidade do banco, a validade do negócio jurídico realizado, inexistência de danos morais.
Em Contestação, o Banco do Brasil (ID: 66953691) alegou em resumo, a impugnação à justiça gratuita, regularidade da contratação, inexistência do dever de indenizar e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Determinada Emenda ao Aditamento da Inicial (ID: 69623287), o autor peticionou requerendo a realização de pesquisas pelos mecanismos disponíveis ao judiciário, sendo deferido conforme ID: 85477015.
Realizadas tentativas de citação, os réus não foram encontrados.
Petição do autor requerendo a citação por whatsapp (ID: 98421500), a qual restou deferida com ressalvas ao Oficial de Justiça responsável pela diligência. (ID:102795047), no entanto, não houve sucesso na diligência (ID: 105129048).
Apresentada manifestação (ID: 107504708), a parte promovente apresentou manifestação requerendo a citação das empresas START SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSÓRIA LTDA por meio de edital.
Proferida Decisão de ID: 112356593, foi indeferido o pedido de citação por edital, uma vez que não foram diligenciados todos os endereços encontrados nas pesquisas realizadas junto aos autos.
Apresentada manifestação (ID: 113656196). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a apresentação de novo endereço da TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, cujo nome atual na Receita Federal é ALKA BRASIL CONSULTÓRIA E SECURITIZADORA DE CRÉDITOS LTDA, conforme informado pelo promovente, DEFIRO o pedido para sua citação no endereço: Rua Rui Barbosa, 927, Vila Elizabeth, São Carlos/SP.
Deixo para apreciar o pedido de citação por edital da promovida START SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA com o retorno da correspondência.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 12:28
Expedição de Carta.
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29/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:09
Deferido em parte o pedido de LUCIELIO MARINHO DA COSTA - CPF: *40.***.*59-80 (AUTOR)
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14/06/2025 02:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:33
Expedição de Carta.
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 10:05
Indeferido o pedido de LUCIELIO MARINHO DA COSTA - CPF: *40.***.*59-80 (AUTOR)
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12/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de LUCIELIO MARINHO DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805654-77.2022.8.15.2003 AUTOR: LUCIELIO MARINHO DA COSTA RÉUS: START SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSÓRIA LTDA, BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUCIELIO MARINHO DA COSTA em face de START SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e outros, todos qualificados.
Alega o autor que possui contratos de empréstimo consignado com diversos bancos, tendo recebido ligação de um representante da START SOLUÇÕES FINANCEIRAS oferecendo o serviço de portabilidade de dívidas, o que diminuiria as suas parcelas.
Assim sendo o promovente realizou a transferência do valor de R$ 47.500,00 para a empresa promovida sob a promessa de que teria a redução dos valores financiados e no prazo de 15 (quinze) dias receberia resposta da empresa sobre a diminuição das suas consignações, não recebendo qualquer resposta.
Em razão disso, alega o promovente ter sido vítima de um golpe, acionando o judiciário para requerer em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança dos descontos mensais, a concessão de tutela cautelar em face das rés para que seja determinado o bloqueio do valor de R$ 91.283,21 (noventa e um mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) e no mérito, a anulação dos contratos realizados, com a condenação das rés ao pagamento de Danos Materiais e Morais.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 63719365) para que o autor comprove o seu estado de hipossuficiência, houve a juntada de documentação pelo autor (ID: 63801263).
Deferida a Gratuidade de Justiça, houve o deferimento parcial do pedido de Tutela de Urgência para determinar o bloqueio dos valores transferidos para as promovidas START SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSÓRIA LTDA (ID: 65278056) Apresentada a certidão de ausência de valores bloqueados pelo SISBAJUD, o autor requereu a inclusão de empresas do mesmo grupo que supostamente praticou o golpe e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas promovidas, além de sisbajud na modalidade teimosinha.
Apresentada Contestação com Reconvenção pelo Banco BMG (ID: 66275031), alegando em suma a ausência de responsabilidade do banco, a validade do negócio jurídico realizado, inexistência de danos morais.
Em Contestação, o Banco do Brasil (ID: 66953691) alegou em resumo, a impugnação à justiça gratuita, regularidade da contratação, inexistência do dever de indenizar, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Determinada Emenda ao Aditamento da Inicial (ID: 69623287), o autor peticionou requerendo a realização de pesquisas pelos mecanismos disponíveis ao judiciário, sendo deferido conforme ID: 85477015.
Realizadas tentativas de citação, os réus não foram encontrados.
Petição do autor requerendo a citação por whatsapp (ID: 98421500). É o relatório.
DECIDO.
Da citação por aplicativo Whatsapp.
A citação (art. 238 C.P.C) é ato formal, por excelência, notadamente ante todos os efeitos jurídicos que dele decorrem, se, regularmente realizada. É bem verdade que, por conta da Pandemia COVID – 19, as situações de vida se modificaram substancialmente.
No que tange aos aspectos processuais, inclusive, posicionamentos rígidos e tradicionais foram temperados e flexibilizados.
A Corte Cidadã, destaco, já se posicionou quanto à viabilidade de citação via aplicativo whatsapp em processo penal, desde que, sejam observadas cautelas para aferição da autenticidade.
Especificando-as: a) verificação do número do telefone do citando; b) confirmação da identidade, e c) fotografia do citando.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da C.F), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 141245 DF 2021/0007599-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 16/04/2021) (Grifei).
A despeito de o entendimento supra (também proferido em sede de outro HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) ter sido emanado na análise de processo penal, não há óbice para sua aplicação ao processo civil (é o caso dos autos).
Esclarecidas as referidas premissas, visando não só a celeridade processual, mas a efetiva prestação jurisdicional, racionalização dos atos processuais e seguindo o que determina o Código de Processo Civil, em busca de uma decisão de mérito justa e efetiva, com base na certidão lavrada pela escrivania, DETERMINO: A citação da parte demandada TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA através do seu sócio FERNANDO HENRIQUE DA SILVA via aplicativo Whatsapp nos números (16) 99103-1356, (16) 99743-3080 e (16) 3374-3708.
Devendo o oficial(a) de justiça fazer constar, no mínimo, as seguintes informações (prints), a fim de verificar a identidade do demandado: 1 – Constar íntegra do número de celular do demandado; 2 – Fotografia do citado no aplicativo, e, 3 - Requisitar o envio de documento de identificação oficial (RG ou CNH) onde conste fotografia, dados pessoais, e assinatura. 4 - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Assim, EXPEÇA o mandado de citação intimação, autorizando o oficial de justiça a realizar referido ato via aplicativo whatsapp (constar no mandado o telefone que consta na base de dados do SIEL).
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:23
Determinada a citação de START SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-01 (REU) e TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-36 (REU)
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29/10/2024 14:23
Deferido o pedido de
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15/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIELIO MARINHO DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de START SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805654-77.2022.8.15.2003 AUTOR: LUCIÉLIO MARINHO DA COSTA RÉUS: START SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima declinadas.
Das quatro promovidas, apenas duas fora regularmente citadas, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO B M G S/A, as quais apresentaram contestação (ID: 66953691 e ID: 66275031).
As citações das empresas START SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e da TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA restaram infrutíferas, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de ID: 86986474 em relação a pesquisa de endereço dos promovidos, para fins de citação.
Em relação aos demais pedidos encartados ao ID: 86986474 e sobre as pesquisas e diligências sobre as demais empresas, postergo a apreciação das solicitações, tendo em vista a necessidade de efetivação da angularização processual com as respectivas partes promovidas. À escrivania para diligenciar em TODOS os sistemas informatizados de consulta existentes e postos à disposição dos servidores (INFOSEG/SINESP, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL/TRE), a fim de obter o atual endereço das empresas promovidas START SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-01 e TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-36, para fins de citação.
ATO SEGUINTE: 1- Exitosas as medidas, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o adimplimento das diligências que se fizerem necessárias; 2- Inexitosas as medidas, intime a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 05:42
Deferido em parte o pedido de LUCIELIO MARINHO DA COSTA - CPF: *40.***.*59-80 (AUTOR)
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07/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIELIO MARINHO DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 18:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2022 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2022 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIELIO MARINHO DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
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21/09/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 01:00
Juntada de Petição de informação
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20/09/2022 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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