TJPB - 0809065-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2025 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHEL RAMON DE ALBUQUERQUE SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 06:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809065-52.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, em Cartório, na caixa de suspensos, a análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Ficam as partes intimadas para ciência.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809065-52.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, em Cartório, na caixa de suspensos, a análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Ficam as partes intimadas para ciência.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803301-54.2025.8.15.0000
-
25/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809065-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Esta magistrada não entendeu a juntada da peça de Id 108185797 e seus anexos nestes autos.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, esclarecer.
CAMPINA GRANDE, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809065-52.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MICHEL RAMON DE ALBUQUERQUE SILVA em face de ADMA NASCIMENTO ALVES, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor celebrou com a demandada contrato de locação de imóvel residencial, porém, no último mês em que a promovida ficou no imóvel, outubro de 2022, não pagou o valor referente ao aluguel.
Também teriam ficado pendentes as despesas com IPTU, água e energia elétrica.
Diz, também, que realizou a venda de alguns equipamentos que também não foram pagos, perfazendo uma dívida total no valor de R$ 18.989,63.
Através do presente processo, pretende a condenação da ré ao pagamento dos débitos acima descritos.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 87685028).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 90677976).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou que havia sido acertado que os locatários não teriam despesas com água, pois, no local, existiria poço artesiano.
Informou desconhecer a suposta cobrança de R$ 5.000,00 referente ao saldo devedor de débitos atrasados.
Também alegou desconhecer o contrato juntado pelo autor, pois teria rubricado todas as folhas.
Disse que pagou por todos os equipamentos vendidos pelo demandante.
Apresentou pedido contraposto no sentido de que seja o autor condenado em repetição do indébito, diante da cobrança indevida pelos equipamentos e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Despacho de id. 92708032 intimou a ré para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.
Em resposta (id. 93227095), impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Informou não declarar imposto de renda e nem possuir cartão de crédito.
Apresentou extrato de conta na CEF, laudo de psicóloga, ressonância magnética, comprovantes de PIX, documentos médicos (ids. 94096754 a 94096785).
Despacho de id. 102716614 intimou a parte autora para apresentar comprovante de renda atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas localizadas no SNIPER (id. 102716619).
O autor apresentou a petição de id. 104147942, informando o recebimento de pró-labore no valor de um salário mínimo e descreveu despesas com plano de saúde, mensalidade escolar e pensão alimentícia.
Juntou declaração do Simples Nacional, declaração de imposto de renda, certidão de nascimento dos filhos, recibo de pagamento de mensalidade escolar, comprovante de transferência a título de pensão alimentícia, boleto de plano de saúde (ids. 104149005 a 104149022).
Manifestação da ré (id. 104154883).
Manifestação do autor (id. 104564370).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade parte promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, o promovente apresentou a petição de id. 104147942, informando o recebimento de pró-labore no valor de um salário mínimo e descreveu despesas com plano de saúde, mensalidade escolar e pensão alimentícia.
Juntou declaração do Simples Nacional, declaração de imposto de renda, certidão de nascimento dos filhos, recibo de pagamento de mensalidade escolar, comprovante de transferência a título de pensão alimentícia, boleto de plano de saúde (ids. 104149005 a 104149022).
Pois bem.
O autor informa que sua renda mensal é composta apenas pela retirada do pró-labore, no valor de um salário mínimo.
Em contrapartida, a parte ré afirmou que o demandante também aufere valores provenientes de alugueis (R$ 2.000,00 / R$ 2.300,00).
Sobre o fato, o autor limitou-se a informar que os valores recebidos a este título estão enquadrados na categoria de rendimentos isentos de tributação.
Isto, no entanto, não muda o fato de que o promovente omitiu a referida informação, além de não ter apresentado as faturas de cartão de crédito nem os extratos bancários das contas listadas no id. 102716619 sem quaisquer justificativas.
As custas iniciais representam R$ 1.686,00.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, acolho a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente concedido a parte promovente, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, considerando que a parte contrária já apresentou defesa nos autos.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Sistema já alimentado com a redução e parcelamento das custas.
CAMPINA GRANDE, 27 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:30
Outras Decisões
-
13/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809065-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 01 - Inobstante o momento oportuno para impugnação a benefício de gratuidade concedido inicialmente deva ser na contestação, é indiscutível que pode ser concedido e/ou revisto a qualquer momento, pelo juízo.
Na oportunidade, observo que, realmente, não houve determinação, no ato de recebimento da peça de ingresso, para que o autor apresentasse documentos objetivando comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária.
Sendo assim, para que o juízo possa analisar a manutenção ou não desse benefício, fica o demandante intimado para, em até 15 dias, apresentar comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; 02 - Sobre os documentos de Ids 94096754, 94096755, 95096756, 94096758, 94096759, 94096762, 94096763, 94096764, 94096765, 94096767, 94096769, 94096771, 94096773, 94096774, 94096775, 94096776, 94096777, 94096779, 94096780, 94096781, 94096783, 94096784, e 94096785.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809065-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para análise do pedido de gratuidade judiciária realizado pela ré em sua peça de defesa, fica intimada para, em até 15 dias, apresentar/esclarecer: a) como está custeando suas despesas ordinárias; b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); e) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária.
Campina Grande (PB), 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MICHEL RAMON DE ALBUQUERQUE SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809065-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 19 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 23:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de ADMA NASCIMENTO ALVES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/04/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/04/2024 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2024 07:27
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:43
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2024 09:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
25/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2024 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHEL RAMON DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *62.***.*88-46 (AUTOR).
-
23/03/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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