TJPB - 0867343-70.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ VINICIUS MARINHO TRAJANO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VERONICA MARIA PESSOA BURITY em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:55
Conhecido o recurso de IVANA VASCONCELOS DE ANDRADE CRUZ - CPF: *46.***.*90-03 (APELANTE) e JOAO SANDRO CRUZ - CPF: *94.***.*34-49 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/04/2025 18:46
Retirado pedido de pauta virtual
-
26/04/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 06:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 06:49
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867343-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0867343-70.2018.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assuntos: Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: JOAO SANDRO CRUZ, IVANA VASCONCELOS DE ANDRADE CRUZ REU: MARCELA ARAUJO PINTO RODRIGUEZ, FILIPE PESSOA RODRIGUEZ, VERONICA MARIA PESSOA BURITY SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Restando constatado o adimplemento da obrigação contratual, se impõe a improcedência da rescisão.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão cumulada com Indenizatória Por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência impetrada por JOAO SANDRO CRUZ e IVANA VASCONCELOS DE ANDRADE CRUZ, em face de MARCELA ARAUJO PINTO RODRIGUEZ, FILIPE PESSOA RODRIGUEZ e VERONICA MARIA PESSOA BURITY, todos devidamente qualificados na inicial requerendo provimento judicial que determine a rescisão de contrato entabulado entre as partes.
Afirma a parte autora ter pactuado junto aos promovidos contrato de cessão e repasse de ponto comercial com todos os bens que guarneciam o imóvel pelo valor de R$ 150.000,00, nos termos expostos na exordial.
Relata que as condições acordadas entre os litigantes não foram cumpridas, restando infrutífera a rescisão amigável pelas partes.
Dessa forma, pleiteia em sede de antecipação de tutela a manutenção no imóvel, com o depósito judicial dos valores referentes a título de aluguel, que a parte ré se abstenha da inscrição negativa dos promoventes em cadastros de proteção ao crédito, o depósito ou garantia suficiente a suportar os valores oriundos da rescisão contratual e o bloqueio da referida matrícula do imóvel de forma a garantir o adimplemento da presente demanda.
Requer no mérito a rescisão do referido contrato com a restituição de todos os valores pagos a título de indenização de danos materiais e perdas e danos, bem como em danos morais Instruiu a inicial com documentos.
Concedida a gratuidade judicial no ID 21347067.
Petitório autoral no ID 3767320 requerendo a juntada de prova emprestada (ID 37673456 / 37673457 ).
Contestação pela 3ª promovida encartada no ID 53230403.
Petitório autoral no ID 61472799, reiterando o pedido de antecipação de tutela, a citação do 1º e 2º promovidos por hora certa, a condenação destes por má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça, e acostando documentos.
Adveio decisão exarada no ID 62764523, deferindo o pedido de citação por hora certa e indeferindo o pleito de condenação por má fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulados no ID 61472799.
Contestação pela 1ª e 2º demandados colacionada no ID 68926885.
Impugnação encartada no ID 72696760.
Devidamente intimidas acerca da produção de provas, justificando sua necessidade e pertinência, a parte promovida manifestou seu interesse no ID 74739647 e a reclamante no ID 74759364.
Audiência de instrução e julgamento realizada, com a oitiva de testemunhas, cujo depoimentos encontram-se inseridos no Pje Midias, dando-se por encerrada a instrução, e determinado prazo para apresentação de razões finais, consoante termo de audiência acostado no ID 77375618.
Razoes finais pela parte autora no ID 78133418m razões finais pela 3ª reclamada no ID 78622491 / 98634622 e pelos 1ª e 2º promovidos no ID 78989811 / 98586913.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VERÔNICA MARIA PESSOA BURITY.
A demandada deduziu em sede de contestação, preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, vez que o objeto da demanda se refere a rescisão de contrato de cessão de ponto comercial, enquanto a negociação entre a parte autora e a reclamada, deu-se de forma estrita e exclusivamente em relação a locação do imóvel e bens móveis que estavam no imóvel locado.
Observando o contrato de locação acostado pela parte autora nos ID 18231985 / 18231994 / 18232044 / 18232057 / 18232086 e o recibo acostado no ID 18232102, verifica-se através da prova documental que a negociação entre os litigantes se deu tão somente com relação ao contrato de aluguel pactuado entre as partes.
Reputa-se que o recibo de pagamento acostado aos autos se deu em nome do 2º reclamado, FILIPE PESSOA RODRIGUEZ, e o fato do mesmo ser sobrinho da proprietária do imóvel é insuficiente para atribuir a ela legitimidade passiva no presente feito.
Ademais, verifica-se que a parte autora em sua peça inaugural no ID 18231214 - Pág. 4, explanou: ...
Conforme restou pactuado entre as partes, com o pagamento integral de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por parte dos promoventes, ficaram os promovidos de lhes repassar o ponto, a pousada em pleno funcionamento, com todos os itens que guarneciam a pousada.
Foi então descoberto que o prédio era da promovida Verônica Maria Pessoa Burity, a qual era tia do promovido Filipe Pessoa Rodrigues, porém, por exigência dos autores, a mesma foi comunicada e aceitou a locação do imóvel, estranhando, porém, o fato do sobrinho não informar a sua tia que estava recebendo valores. ...
Dessa forma, restou demonstrado pelos próprios demandantes que a parte ré não tinha conhecimento do respectivo contrato de cessão, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, bem como responder por eventuais danos decorrentes da avença.
Acolho, assim, a preliminar aventada, determinando a exclusão da ré VERÔNICA MARIA PESSOA BURITY do polo passivo do presente feito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROMOVENTE JOÃO SANDRO CRUZ.
Os demandados deduziram em sede de contestação no ID 68926885, preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA, vez que a parte demandante não realizou quaisquer negócios com os demandados, não havendo relação jurídica entre os litigantes.
Em análise do caderno processual, verifica-se que não há nenhuma indicação da existência de negócio jurídico entre os litigantes.
Em que pese os documentos acostados nos ID 18231890 / 18231971, bem como a planilha apresentada no ID 18231956 e a alegação que os recursos tiveram como destinação o pagamento de parte do contrato celebrado entre as partes, isso não tem o condão de inseri-lo como parte contratual na negociação jurídica entabulada pelos litigantes.
Ademais, verifica-se que o Instrumento particular de alteração de ato constitutivo com a transferência da titularidade de empresa acostado no ID 68926891, abrange apenas a promovente IVANA VASCONCELOS DE ANDRADE CRUZ, bem como no contrato de locação acostado nos ID18231985 / 18231994 / 18232044 / 18232057 / 18232086.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada, determinando a exclusão de JOÃO SANDRO CRUZ do polo ativo da presente demanda.
Passo a análise do mérito.
O cerne do presente feito gira em torno da rescisão de descumprimento do contrato de cessão de repasse de ponto comercial com todos os bens que guarneciam o imóvel, com indenização por danos morais e materiais.
Afirma a autora, ter pactuado junto aos promovidos contrato de cessão e repasse de ponto comercial com todos os bens que guarneciam o imóvel pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e que em virtude do descumprimento procurou uma rescisão amigável, a qual se mostrou inexitosa, pleiteando a rescisão do contrato firmado, com a devolução dos valores pagos, bem como, os custos oriundos dos encargos decorrentes da operação e os danos morais.
O pedido, na espécie, é de rescisão contratual por descumprimento de obrigação.
O contrato entabulado pelas partes foi de cessão de repasse de ponto comercial e avenças.
Ponto comercial nada mais é do que o local onde se encontra situado o empresário e onde oferece seus serviços.
Muitas vezes é fundamental para o sucesso do negócio, visto que ele pode ser determinante para a captação e a manutenção da clientela almejada.
Daí porque, a nossa legislação, desde a 'Lei de Luvas' (promulgada em 1934), confere uma proteção especial a alguns inquilinos de imóveis não residenciais. É por demais óbvio que ao repassar o ponto comercial, o sucesso dessa alienação fica na dependência da exploração do imóvel em que está instalado o negócio.
Verifica-se no caso em comento, que os contratos de locação e de cessão do ponto são distintos.
No compulsar dos autos, verifica-se no ID 68926889, que a parte promovente era gerente do estabelecimento e detinha todo conhecimento acerca do seu funcionamento, bem como Instrumento particular de alteração de ato constitutivo com a transferência da titularidade de empresa acostado no ID 68926891, para a promovente, o que indica o efetivo repasse do ponto comercial.
Depreende-se pelo próprio contrato de aluguel acostado nos ID18231985 / 18231994 / 18232044 / 18232057 / 18232086, a manutenção do local do estabelecimento, o que reforça o efetivo cumprimento da obrigação pactuada entre as partes.
Como sabido, a rescisão de contrato requer uma lesão contratual, ou seja, quando há o descumprimento de alguma cláusula pelas partes envolvidas (CC, art. 475).
No caso, não há o que falar em rescisão contratual.
A parte autora se agarrou a uma 'hipótese' de rescisão em virtude de descumprimento de obrigação pela parte ré, no entanto a própria autora acostou contrato de locação do referido imóvel, constando cláusula alusiva aos bens mobiliários a que se refere como justificativa ao rompimento do acordo celebrado.
O ponto comercial ora comercializado, teve os termos acordados devidamente cumpridos, conforme o vasto acervo acostado aos autos.
Por conseguinte, não há como falar em restituição de pagamento dos valores efetuados como pretendem os autores na inicial, nem indenização por danos morais, em virtude do adimplemento das obrigações celebradas.
DA MÁ FÉ DOS RÉUS, ARGUIDA PELA PROMOVENTE.
A litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, é que será razoável considerá-la litigante de má-fé com a consequente aplicação das sanções processuais correspondentes.
No caso em tela, não vislumbro qualquer conduta da requerida, que tenha afrontado o ordenamento jurídico.
Neste contexto, chega-se à inafastável conclusão de que a promovente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos nos termos da fundamentação supra.
Condeno a promovente em custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, restando sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade processual ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000035-54.2017.8.15.0071
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Reginaldo da Silva Santos
Advogado: Jose Crispiniano Feitosa Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 12:04
Processo nº 0000035-54.2017.8.15.0071
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Reginaldo da Silva Santos
Advogado: Jose Crispiniano Feitosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2017 00:00
Processo nº 0851511-60.2019.8.15.2001
Carlos Moreira Cavalcanti
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2019 17:10
Processo nº 0851511-60.2019.8.15.2001
Carlos Moreira Cavalcanti
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniel Jose Nobre Soares de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 08:07
Processo nº 0800829-29.2021.8.15.0321
Delegacia do Municipio de Junco do Serid...
Edinaldo Martins do Nascimento
Advogado: Leticia da Nobrega Machado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2021 10:15