TJPB - 0828301-58.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:30
Baixa Definitiva
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24/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO: 0828301-58.2022.8.15.0001 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDA: MARIA DO ROSARIO MATIAS DOS SANTOS RELATOR: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha ACÓRDÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
PREVISÃO EXPRESSA DO RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, relatados e discutidos oralmente.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER O RECURSO nos termos do voto do Relator: Relatório O recorrente se insurge contra sentença que julgou procedentes os pedidos de MARIA DO ROSARIO MATIAS DOS SANTOS, que lhe condenou a fornecer à paciente o medicamento “AFLIBECERPTE ou RANIBIZUMABE”, incluindo o procedimento de aplicação, na forma, modo e prazo descrito no laudo médico (Id. 65333214), devendo a paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o tratamento.
Inconformado, o Estado promovido apresentou recurso de apelação, dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba.
Sem contrarrazões.
Havendo isenção quanto ao preparo, os autos subiram à apreciação desta Turma Recursal.
VOTO Trago questão de ordem que deve ser sanada, pois prejudica o mérito do recurso interposto.
A parte recorrente interpôs recurso de apelação, com base no Código de Processo Civil, dirigindo o recurso e as suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, apesar da previsão expressa do art. 41, caput, da Lei 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado").
O caso é de erro grosseiro, porque a Lei 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado.
O princípio recursal da taxatividade deve ser respeitado, sob pena de tornar letra morta o regramento do sistema especial, razão pela qual se mostra inadequada a interposição de recurso de apelação.
De outra banda, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (I) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (II) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (III) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
Na espécie, aqueles dois primeiros requisitos não estão presentes, eis que não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado e não de recurso de apelação, tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame.
Cabe pontuar que o rito aplicável ao processo é o estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Portanto, impossível o conhecimento do recurso.
Sobre a temática, vejam-se os seguintes arestos: “APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido.” (TJRJ - 0018065-69.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 08/04/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). “RECURSO DE APELAÇÃO.
Não cabimento.
Artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto.
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (I) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (II) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (III) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes.
Ora, não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame.
Portanto, deixo de conhecer do recurso interposto.
Sentença de piso mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRJ – 3ª turma cível – RI 10153799720188260562 – publicação em 31/01/2023).
Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o recorrente/Estado da Paraíba, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
Campina Grande, sessão virtual de 17 a 25 de junho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
28/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:11
Determinada diligência
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25/06/2024 16:11
Voto do relator proferido
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25/06/2024 16:11
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE)
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25/06/2024 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2024 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MATIAS DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de cedemex em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0828301-58.2022.8.15.0001 RECORRENTE: CEDEMEX, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO MATIAS DOS SANTOSREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR Juiz Relator em Substituição -
15/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 19:48
Determinada diligência
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15/05/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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