TJPB - 0802150-23.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:09
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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17/07/2024 21:22
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO NORVINO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802150-23.2022.8.15.0141 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: SÍTIO MALHADINHA, S/N, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MARIA DO SOCORRO SOUSA Endereço: SÍTIO MALHADINHA, S/N, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528, PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO NORVINO DE SOUSA Endereço: SÍTIO MALHADINHA, S/N, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: RITA MARIA DA SILVA Endereço: SÍTIO MALHADINHA, S/N, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE INCAPAZ.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONCORDANDO COM O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial requerido por MARIA DO SOCORRO SOUSA, objetivando obtenção de autorização para cessão de direitos hereditários devidos a FRANCISCA DA SILVA SOUSA.
Em suas razões, a parte autora alegou que é curadora de FRANCISCA DA SILVA SOUSA.
Afirmou que os pais da interditada, Rita Maria da Silva e do Sr.
Francisco Norvino de Sousa, faleceram em 06/04/1995 e 09/07/2017, respectivamente.
Disse que os genitores da interditada deixaram oito filhos e um imóvel a ser partilhado.
Alegou que o imóvel se trata de uma casa residencial, localizada na Rua Projetada, s/n, Jericozinho, Jericó/PB, medindo o terreno 8m de frente por 21,70m de comprimento, com área coberta de 6,90m de frente por 7,20m de comprimento.
Alegou que todos os irmãos já outorgaram procuração para elaboração de cessão de direitos hereditários, restando apenas a interditada de autorização, por meio de alvará, para realização da cessão do quinhão devido a ela.
Pugnou pela concessão de autorização mediante alvará, para que a interditada possa realizar a cessão dos direitos hereditários que possui do imóvel deixado pelos genitores dela.
Com a inicial, juntou documentos que comprovam as alegações trazidas.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos formulados pela parte autora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como já dito, com a presente ação, a parte autora pretende obter autorização para cessão de direitos hereditários da curatelada, relativos a um imóvel deixado por herança dos genitores da interditada.
Sobre o pleito, esclareço que o art. 1.781 do Código Civil, ao dispor sobre o exercício da curatela, consignou que: Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Sobre o exercício da tutela, dispõe o art. 1.748 do Código Civil: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
O dispositivo, embora bastante restritivo, admite a alienação dos bens, desde que a medida seja tomada no melhor interesse do incapaz.
No presente caso, está demonstrado que a cessão dos direitos hereditários será benéfica à parte interditada, que necessita da quantia para aplicação na manutenção de seus gastos pessoais e no tratamento de sua saúde.
No mais, nada obsta a autorização para realização do negócio jurídico na forma pretendida pela parte requerente, uma vez que o pedido deve ser analisado levando em consideração o interesse do incapaz, devendo o valor ser revertido na forma especificada (manutenção da saúde e pagamento de despesas básicas).
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO ROCEDENTES os pedido autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando FRANCISCA DA SILVA SOUSA, interditada, portadora do RG 2.273.672 – SSP/PB, inscrita no CPF *27.***.*40-46, por intermédio de sua curadora, MARIA DO SOCORRO SOUSA, portadora do RG 2.535.517 - 2ª via - SSDS/PB, inscrita no CPF *34.***.*87-60, a realizar a cessão dos direitos hereditários decorrentes do falecimento dos genitores, especificamente que recaiam sobre o imóvel localizado na Rua Projetada, s/n, Jericozinho, Jericó/PB, medindo o terreno 8m de frente por 21,70m de comprimento, com área coberta de 6,90m de frente por 7,20m de comprimento.
Sem condenação em custas finais nem em honorários advocatícios sucumbenciais.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.212,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 05:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 05:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:01
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 22:06
Juntada de Petição de cota
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13/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:54
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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26/09/2022 21:57
Juntada de Petição de cota
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31/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:46
Decorrido prazo de ARTHUR MAGNUS DANTAS DE ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
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30/05/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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28/05/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2022 13:03
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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28/05/2022 12:39
Declarada incompetência
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26/05/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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