TJPB - 0860205-23.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de AIDE MARIA DE ALENCAR PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de EMANUEL ELIEZER PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:19
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0860205-23.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA RÉUS: JOÃO DEMÉTRIO DE ALENCAR PINHEIRO, EXECUT CONSULTÓRIA & NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Tendo em vista que somente neste momento todos os litigantes foram devidamente citados e intimados dos atos processuais, tomando conhecimento da presente demanda e, ainda, tendo em vista que fora apresentada contestação pelo primeiro promovido (ID: 104052032), DETERMINO a intimação das partes (incluindo os terceiros interessados que, na espécie, figuraram como fiadores no contrato de alguel do imóvel em questão - firmado entre o promovente e o primeiro promovido), por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Reitero, mais uma vez, que o presente despacho está sendo expedido novamente em virtude de a parte promovida (JOÃO DEMÉTRIO DE ALENCAR PINHEIRO) somente ter se manifestado pela primeira vez nos autos no ID: 104052032.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016 - META 2 CNJ.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:33
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:11
Expedição de Carta.
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15/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0860205-23.2016.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA RÉUS: JOÃO DEMÉTRIO DE ALENCAR PINHEIRO, EXECUT CONSULTORIA & NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que até a presente data não houve a citação do réu JOÃO DEMÉTRIO DE ALENCAR PINHEIRO (CPF: *00.***.*69-22).
No relato da peça pórtica, a parte promovente afirma que o promovido aludido encontra-se em local incerto e não sabido, pugnando pela imediata citação por edital.
Todavia, mister esclarecer que a citação por edital exige o exaurimento de TODOS os meios possíveis para a localização do demandado.
No caso, inexiste qualquer informação que demonstre ter havido o exaurimento de todas as vias possíveis para identificação do atual endereço do requerido, tendo em vista que não foram efetuadas pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados.
Sendo assim, ausente os requisitos necessários para a citação por edital, INDEFIRO neste momento esse pedido.
Dessa forma, necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de efetivar a angularização processual, proporcionando o contraditório ao demandado dito alhures.
Considerando o imperativo do artigo 319, §1º do C.P.C e o dever de cooperação do Juízo, determino desde já que a serventia deste Juízo diligencie nos sistemas de consulta existentes e postos à disposição dos servidores (SIEL/TRE, SINESP/INFOSEG, SERASAJUD e SISBAJUD.), a fim de obter o atual domicílio da parte ré JOÃO DEMÉTRIO DE ALENCAR PINHEIRO (CPF: *00.***.*69-22). para fins de citação.
Após a consulta nos sistemas supracitados, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço a fim de viabilizar a citação do demandado.
Cumprido, CITE e INTIME o promovido pessoalmente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora e os demais promovidos para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 02 CNJ João Pessoa, 15 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:37
Indeferido o pedido de RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA - CPF: *04.***.*78-54 (AUTOR)
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15/05/2024 19:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 19:37
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:11
Declarada incompetência
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06/11/2022 17:13
Juntada de provimento correcional
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09/04/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
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29/10/2020 01:04
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 01:04
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 01:04
Decorrido prazo de JAIME WAINE RODRIGUES MANGUEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 01:07
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 01:07
Decorrido prazo de EVELINE BEZERRA PAIVA DE FIGUEIREDO em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 01:07
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 01:07
Decorrido prazo de RAISSA VIEIRA ALVES em 27/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2019 11:38
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/11/2019 11:12
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 16:31
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2019 13:59
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/09/2019 12:16
Recebidos os autos.
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09/09/2019 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/07/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:16
Juntada de Certidão
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10/01/2019 15:01
Conclusos para despacho
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19/12/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2018 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2018 16:49
Juntada de Certidão
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18/06/2018 17:07
Juntada de Certidão
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04/05/2018 00:40
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/05/2018 23:59:59.
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25/04/2018 12:20
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2018 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2018 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2018 16:43
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/07/2017 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2017 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2016 12:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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