TJPB - 0861612-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMO as partes do final da decisão de ID 115840760, que segue abaixo: "...
Ato contínuo, foi efetivada, por este juízo, ordem de indisponibilidade de valores, via SISBAJUD, quanto ao valor remanescente.
Aguardem-se os autos em cartório, pelo período de 30 (trinta) dias, para processamento da ordem de indisponibilidade.
Após, façam-me os autos conclusos para verificação no sistema e transferência para conta judicial.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA9 de julho de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
09/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 11:57
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861612-25.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 39.324,00, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:42
Outras Decisões
-
20/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 20:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:14
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 08:12
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
14/06/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZ GOMES PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0861612-25.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REU: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ GOMES PEREIRA em face de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, todos já qualificados nos autos, alegando para tanto que era servidor da CAGEPA - Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba desde 01/02/1984, exercendo o cargo de encanador, tendo se desligado em 04/11/2020, em face de demissão sem justa causa, através do Programa de Incentivo ao Desligamento (PID) e que, no decorrer do seu lapso temporal, associou-se ao Requerido, passando a recolher, mensalmente, através de descontos em folha de pagamento, contribuição para a formação do Fundo de Auxílio Desemprego.
Aduz, ainda, que, quando do seu desligamento da CAGEPA, foi-lhe pago pelo Instituto Hidrus apenas R$26.472,97 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos) a título de seguro desemprego, quando deveria ter recebido R$39.061,27 (trinta e nove mil, sessenta e um reais e vinte e sete centavos), restando o montante de R$12.588,30 (doze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) a ser percebido, requerendo, ao final, o pagamento dessa quantia, bem como o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Foi concedida a assistência judiciária gratuita no ID 39168352.
O Promovido apresentou contestação (ID 40512095), aduzindo, como prejudicial de mérito a prescrição e, no mérito, que as contribuições do Fundo Desemprego não estavam sendo repassadas pela mantenedora CAGEPA desde agosto de 2005 e que, diante desse não repasse de tais contribuições, o pagamento da diferença devida aos associados estaria condicionado ao repasse pela CAGEPA, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou impugnação à contestação no ID 41121572.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito - Prescrição O Promovido, em sede de contestação, alegou a ocorrência da prescrição, pois já teria decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da suspensão do repasse das contribuições da mantenedora CAGEPA para o promovido.
Ora, tais alegações não merecem ser acolhidas.
De acordo com a Lei n. 8.213/91, os Planos de Benefícios da Previdência Social tem como um de seus objetivos o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.
Referida norma contempla, em seu art. 9º, inciso II, o Regime Facultativo Complementar da Previdência Social, conferindo natureza previdenciária às contribuições para a Previdência Complementar.
Por conseguinte, dispõe seu art. 103 que é de cinco anos o prazo de prescrição de toda e qualquer ação, para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo em se tratando de menores, incapazes e ausentes, pois estes se submetem às prescrições do Código Civil.
Com efeito, a Lei Complementar n. 109/2001, ao disciplinar as contribuições para a Previdência Complementar, preceitua em seu art. 75, que o prazo de prescrição é de cinco anos para o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardando-se, da mesma forma, os direitos dos menores dependentes, incapazes ou ausentes, na forma do Código Civil.
Assim vejamos: “Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.” O Superior Tribunal de Justiça enfrentando a matéria vem decidindo reiteradamente que a ação de cobrança em virtude de diferenças advindas de Previdência Privada, prescreve em 5 (cinco) anos, aplicando o disposto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/01.
Desta forma, não há que se falar em incidência do prazo prescricional de três anos, como pretende o Promovido No caso dos autos, verifica-se que em 04/11/2020 o autor recebeu valor referente ao seu fundo de seguro desemprego, quando do seu desligamento da CAGEPA, tomando conhecimento de que a quantia recebida era inferior ao que entendia ser-lhe devido, iniciando aí o prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, considerando que o autor ingressou com a presente ação em 22/12/2020, não há que se falar em prescrição autoral.
No mérito.
No que concerne à controvérsia fática, esta delimita-se em perquirir acerca da responsabilidade da CAGEPA e do Instituto Hidrus de Assistência Social no pagamento complementar do seguro desemprego do autor.
Restaram incontroversos, porque não impugnados pelo promovido ou confessados pela parte autora (art. 374, II, do Código de Processo Civil - CPC), o valor cobrado e o seu não pagamento, bem assim sua fixação monetária.
De acordo com o autor e não impugnado pelo Promovido, aquele recebeu do Promovido, quando do seu desligamento da CAGEPA a quantia apenas de R$26.472,97 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos) a título de seguro desemprego, quando deveria ter recebido R$39.061,27 (trinta e nove mil, sessenta e um reais e vinte e sete centavos), restando o montante de R$12.588,30 (doze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) a ser percebido.
Percebe-se que, em nenhum momento, o promovido impugna o valor cobrado nem a falta de pagamento dessa verba complementar, limitando-se a arguir em defesa que seria responsabilidade da CAGEPA o não pagamento integral na época devida, uma vez que, enquanto mantenedora das contribuições recebidas, não vinha repassando os valores ao Promovido de agosto de 2005.
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que considerar que, no caso, devem ser aplicadas as regras Consumeristas, uma vez que se trata de relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, o que alberga inclusive as entidades de previdência fechada, senão vejamos a redação da Súmula nº 321, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.” Quanto à responsabilidade acerca do pagamento complementar, entendo que é de responsabilidade do Promovido, uma vez que o Instituto Hidrus possui autonomia financeira e patrimonial, tendo sido a pessoa jurídica responsável pelo pagamento ao promovente de parte do auxílio, de modo que a condição de mantenedora do Instituto não confere responsabilidade à CAGEPA, no que concerne ao pagamento de débitos assumidos pela previdência privada com os contratantes.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o instituidor e patrocinador da fundação não se confundem com a instituição de previdência, sendo esta a responsável pelo cumprimento da obrigação contratual assumida com o beneficiário.
Assim, claro resta a falha de prestação do serviço do Instituto Hidrus que, mesmo ciente da existência do crédito em favor do promovente, não efetuou o respectivo pagamento, utilizando-se de motivação que não diz respeito ao beneficiário, o qual contribui mensalmente com valores na expectativa de, no momento oportuno, receber a devida indenização.
A escusa apresentada pelo promovido pelo não pagamento integral do valor devido ao autor a título de seguro desemprego não merece acolhimento, pois, caso o Instituto Hidrus tivesse verificado a ausência de repasse das contribuições pela Companhia de Água, deveria buscar desta o devido ressarcimento.
Contudo, optou a pessoa jurídica em efetuar descontos de seu beneficiário, o qual possuía legítima expectativa em perceber o valor integral do seguro desemprego.
Neste sentido, já decidiu o nosso Tribunal.
Senão, vejamos: “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUXÍLIO-DESEMPREGO.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM.PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.
CHAMAMENTO À LIDE DA CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
CAPACIDADE E AUTONOMIA FINANCEIRA DA INSURGENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA.
AFASTAMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LIAME APTO A ENSEJAR PRESCRIÇÃO.
PREAMBULARES REJEITADAS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DESEMPREGO.
PREVISÃO NO RESPECTIVO ESTATUTO.
DANO MORAL.
INÉRCIA NO PAGAMENTO DE VERBA DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.” - Em julgamento submetido ao rito de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 586453 e nº 583050, atribuiu à Justiça Comum a prerrogativa de apreciar os processos decorrentes de contrato de complementação de previdência privada. - Conforme pacificado na jurisprudência, o instituidor e patrocinador da fundação não se confundem com instituição de previdência, esta esta a responsável pelo cumprimento da obrigação contratual objeto da presente demanda.
Nos ditames da Súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta” Na redação da Súmula nº 321, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. - A entidade de previdência privada, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em virtude da deficiência na prestação dos serviços por ela ofertados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - O dano moral é presumido e sua indenização deve ser fixada segundo o critério da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo que, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, a manutenção do montante estipulado na sentença é medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006612920168150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-09-2017).
Assim, deve o promovido pagar o valor complementar do seguro desemprego ao autor.
Quanto ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, entendo que é devida, pois, como se viu, o Instituto tinha conhecimento que o valor estava sendo pago a menor, agindo com negligência, ocasionando, com sua ação, dano ao autor, surgindo daí o dever de indenizar.
Devem ser observadas no caso as regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Vê-se, portanto, configurado o abalo de ordem moral do autor, tendo em vista a frustração de sua expectativa de, após anos de contribuição, perceber auxílio ao qual fazia jus, provocando uma situação claramente desrespeitosa.
Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Por outro lado, a quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias que envolvem a matéria, tenho que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) perfaz quantia suficiente para reparar o dano do caso posto, sem ensejar enriquecimento ilícito à parte.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento da quantia não repassada ao autor quando do seu desligamento da CAGEPA, referente ao seguro desemprego, no valor de R$12.588,30 (doze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária a contar da data de cada desconto de mensalidade do salário do autor e juros de mora a partir da citação, à base de 1% ao mês, e, ainda, no pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios contados da data do pagamento a menor do fundo de desemprego do autor.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calcule as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes, via expediente PJe.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
15/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:14
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE LUCENA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2021 17:57
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 21:11
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE LUCENA em 23/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 23:56
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 20:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2021 09:35
Outras Decisões
-
22/12/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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