TJPB - 0806892-39.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/03/2025 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 00:54
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806892-39.2019.8.15.2003 AUTOR: H.
R.
D.
A.
A., ILKA CIELY DE ARAÚJO RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
PROMOVIDO QUE NÃO SE INDISPÔS A CUMPRIR A TUTELA DEFERIDA.
DANO MATERIAL NÃO CONIFIGURA.
REEMBOLSO.
INEXISTÊNCIA.
CANCELAMENTO POSTERIOR DO PLANO DE SAÚDE.
PERDA O OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO C.P.C.
DANO MORAL NÃO CONIFGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por HEITOR RIVALDO DE ARAÚJO AQUINO, representado por sua genitora ILKA CELLY DE ARAÚJO AQUINO, em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Tutela de urgência indeferida por este juízo, da qual houve interposição de agravo de instrumento, sendo deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme disposto no ID: 24973101.
Determinação deste juízo para cumprimento da decisão proferida pelo órgão ad quem, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o plano de saúde comprovasse a prestação do tratamento (ID: 25133451).
Informado pelo autor o pretenso descumprimento da decisão judicial, abrindo-se prazo para o promovido demonstrar o efetivo cumprimento da medida liminar.
Ciente o demandado de que, ultrapassado o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem notícia de qualquer providência, os genitores ficariam autorizados a providenciar o tratamento às suas custas, havendo posterior ressarcimento (ID: 25971296).
Petição do plano informando que credenciou diversos profissionais capacitados e habilitados para realizar os tratamentos pleiteados nos autos da presente demanda, anexando certificados de habilitação, indicando ao demandante a clínica PROKIDS para prestação do tratamento conforme laudo médico.
Aduz que, mesmo diante de contato telefônico indicando a rede credenciada para fins de início do tratamento, a família do menor optou por não dar início na clínica supracitada (ID: 26622716).
Autor se insurgiu contra o pronunciamento acima narrado, afirmando que a clínica não consta da rede credenciada da Unimed João Pessoa e não possui registro no CREFITO e CFP (I:. 27048702).
Decisão deste Juízo entendendo que que os documentos trazidos pelo plano indicam a capacitação e habilitação dos profissionais da clínica para realizar o tratamento multifacetário junto ao autor com o método pretendido (ABA), especialmente os certificados colacionados nos autos, restando evidenciado que o acionado não se indispôs ao cumprimento da medida liminar (ID: 28003133).
Contestação apresentado pelo promovido (ID: 30407280).
Processos suspenso pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000856-43.2018.815.0000 (ID: 35164797).
Petição da requerente requerendo a retirada da suspensão (ID: 56069770).
Decisão determinando o levantamento da suspensão (ID. 58037099).
Manifestação do Ministério Público no sentido de ofertar prazo à parte autora para impugnar a contestação apresentada pelo promovido (ID: 65179865).
Petição de ciência da parte promovente requerendo a remessa dos autos ao CEJUSC (ID: 72662572).
Decisão deste Juízo determinando a associação deste processo com o de n.º 0801188-11.2020.8.15.2003 e, ainda, requerendo esclarecimentos às partes (ID: 72886128).
Petição do promovido informando o cancelamento do plano por parte da promovente (ID: 30407852).
Petição da promovente manifestando interesse no prosseguimento do feito e requerendo a remessa dos autos ao CEJUSC (ID: 90933262). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias". (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Assim, entendo como meramente protelatória a designação de audiência de conciliação nessa etapa processual, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da promovente.
DO MÉRITO Da Perda do Objeto.
Cancelamento do Plano de Saúde.
Ante o cancelamento do plano de saúde por parte da promovente, evidente a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer requerida pela parte autora.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL.
Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial.
Alegação da Unimed de perda do objeto.
Cancelamento do plano de saúde antes da sentença.
Autora que não impugnou tal alegação.
Acolhimento.
Reconhecimento da perda do objeto em relação à obrigação de fazer pleiteada na inicial.
Extinção parcial do processo (art. 485, VI do C.P.C/2015).
Pedido indenizatório da demandante pautado na negativa da operadora.
Mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Inexistência de demonstração de prejuízos psicológicos decorrentes da negativa do plano de saúde.
Cirurgias eletivas que não se enquadravam como urgência médica.
Sucumbência da demandante.
Recurso da ré provido.
Recurso da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10921848520198260100 SP 1092184-85.2019.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA.
CANCELAMENTO DO PLANO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
PERDA DE OBJETO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de plano de saúde é de prestação continuada de serviços com finalidade de garantir a assistência à saúde, mediante pagamento ou reembolso direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
O indivíduo passa a integrar uma coletividade que depende da contribuição financeira de cada um dos seus membros para garantir a assistência à saúde de todos, sendo que em caso de cancelamento, não poderá mais usufruir dos serviços médicos-hospitalares.
Ora, não há possibilidade de o beneficiário continuar a usufruir do plano de saúde quando houver a rescisão do contrato ante a ausência de cobertura e inexistência de obrigação legal. 2.
Considerando que o cancelamento do plano de saúde a pedido da própria beneficiária, ocorreu antes da constituição do direito da parte ao procedimento postulado, por meio de prolatação de sentença, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, quanto à obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico. 3.
A negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não constitui elementos suficientes a ensejar a indenização requerida.
Nesse sentido, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 338162/MG de que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55300854120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta feita, ante o referido cancelamento do plano de saúde por parte da autora, no que tange à obrigação de fazer pleiteada na peça inaugural, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C.
Do Reembolso Não merece prosperar o reembolso requerido pela parte promovente, haja vista que a promovida possuía profissionais devidamente qualificados e credenciados à sua instituição, os quais poderiam ter dado continuidade ao tratamento do menor.
Ressalto que, no ID: 23452865 fora colacionada, pela própria autora, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento na forma requerida pela promovente e, concomitantemente, lhe foram oferecidas opções para a mantença do tratamento com profissionais igualmente habilitados e devidamente credenciados à instituição.
Veja-se: Além disso, no que se refere ao pedido de reembolso encartado sob o ID: 27048702, este não merece prosperar em virtude do já esclarecido por este Juízo em decisão de ID: 28003133, a qual reconheceu que o promovido não se indispôs ao cumprimento da medida liminar.
Sendo assim, não merece acolhimento a pretensão de ressarcimento pleiteada pela requerente.
Dano Moral O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada a cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida.
Muito embora não se desconheça da regra geral de que a recusa indevida de cobertura contratual gera dano moral, o fato é que, em determinada situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa do tratamento deriva de interpretação razoável das cláusulas contratuais pela operadora de plano de saúde, o que configura mero descumprimento contratual.
Outrossim, no caso posto em liça, não restou comprovado que a promovida tenha negado o tratamento do autor – ver documentos acostados na inicial mas, na verdade, uma recalcitrância da genitora do menor em realizar o tratamento nas clínicas e com os profissionais conveniados ao plano de saúde, sob a alegação de que não possuem a qualificação para tanto.
A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte, e cujo inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAC_AÞO DA TEìCNICA DA DISTINC_AÞO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTAÞO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: C.P.C/15. (...) 6.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D.J.e 29/11/2021).
No caso, em que pese a certeza de que a parte autora experimentou dissabores em razão do ocorrido, não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Na hipótese, o que se tem é divergência de interpretação contratual, o que não legitima pedido de indenização por danos morais.
Vejamos: PLANO DE SAÚDE – Menor - Portador de transtorno do espectro autista – Prescrição de tratamento multidisciplinar envolvendo método ABA, com assistente terapêutico no ambiente escolar e domiciliar - Negativa de cobertura por ausência de cobertura no rol da ANS – Pretensão de assistente terapêutico no ambiente escolar e domiciliar que extrapola os limites da obrigação contratual, além de exigir a anuência e adequação da instituição de ensino que não integra a presente relação jurídica – Mesmo em ambiente domiciliar, o serviço refoge às finalidades do plano - Dano moral – Inexistência – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10130207220218260562 SP 1013020-72.2021.8.26.0562, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERESSE DE MENOR - TRAMITAÇÃO EM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - SISTEMA RECURSAL DO CPC - DIREITO À SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO CDC - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO PARA AUTISMO - DESPESAS MÉDICAS - REEMBOLSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, os prazos previstos no artigo 198, II, do ECA, são aplicáveis apenas aos procedimentos especiais previstos nos artigos 152 a 197 da referida lei.
A finalidade básica do contrato de plano de saúde é garantir atendimento e manutenção da saúde dos seus consumidores, assim não vislumbra justificável a recusa para cobertura de tratamento terapêutico regularmente prescrito a criança portadora do espectro autista.
O termo inicial da correção monetária referente ao reembolso pelas despesas médicas deverá correr desde o efetivo desembolso.
Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, experimentando dor, humilhação e constrangimentos, o que não foi observado na espécie. (TJ-MG - AC: 50410273420218130702, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 - APELAÇÃO 6700-62.2017.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: DANIEL FIGUEIROA LYRA DE FREITAS, representado pelo genitor, DJALMA ALVES DE FREITAS JÚNIOR A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO REALIZADO EM CLÍNICA PARTICULAR.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DENTRO DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA PELA SEGURADORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO - Analisando os autos, percebe-se que o Apelado optou por realizar o tratamento de Autismo em clínica não credenciada, não sendo possível encontrar prova da negativa propriamente dita pela seguradora - Inexistindo nexo causal entre o alegado abalo moral e a conduta da seguradora, não há que se falar em reparação de dano moral - Apelo provido, com a reciprocidade dos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 00067006220178172001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 13/12/2022, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais Autor que necessita de tratamentos terapêuticos pelo método ABA Negativa de cobertura pelo plano de saúde por entender que não consta o método no Rol da ANS Argumento que não vinga, sob pena de impedir o adequado tratamento da enfermidade vivenciada pelo autor (autismo) Requisição médica que deve ser prestigiada - Inteligência da Súmula 102 deste E.
Tribunal - Necessário apenas afastar a condenação por danos morais, tendo em vista que não configurada conduta passível de autorizar a reparação por danos extrapatrimoniais Sentença modificada Recurso provido em parte. (AC 1007837-76.2020.8.26.0297; Relator JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; 2a Câmara de Direito Privado; Julgamento em 16/12/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à obrigação de fazer, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C e no que tange aos pedidos de reembolso e indenização por danos morais, os julgo totalmente IMPROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:12
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806892-39.2019.8.15.2003 AUTOR: H.
R.
D.
A.
A., ILKA CIELY DE ARAÚJO RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos, etc.
Processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Intime a parte autora para regularizar o andamento do feito, manifestando-se consoante determinado na decisão de ID: 72886128, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, intime-o pessoalmente, com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena dos efeitos legais, tal como extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique o advogado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 16:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:49
Determinada diligência
-
05/05/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 27/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:59
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2022 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:30
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:30
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:32
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 19/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4)
-
27/07/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 07:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2020 07:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/05/2020 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 11:26
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2020 03:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 01:38
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:59
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:36
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/02/2020 16:22
Recebidos os autos.
-
11/02/2020 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/02/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:37
Outras Decisões
-
14/01/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 04:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2019 19:28:05.
-
01/12/2019 03:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2019 14:35:08.
-
28/11/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 17:05
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2019 02:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 01:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 07:39
Decorrido prazo de HEITOR RIVALDO DE ARAUJO AQUINO em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 07:39
Decorrido prazo de ILKA CIELY DE ARAUJO em 18/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2019 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814300-87.2019.8.15.2001
Comercial Drugstore LTDA
Arnaud Ferreira Baltar Neto
Advogado: Arnaud Ferreira Baltar Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2019 16:21
Processo nº 0802514-64.2024.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Valdik de Lima
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 14:49
Processo nº 0802274-75.2024.8.15.2003
Banco Votorantim S.A.
Joao Cirino Nunes Neto
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 12:38
Processo nº 0801188-11.2020.8.15.2003
Heitor Rivaldo de Araujo Aquino
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Freddy Henrique Araujo Quirino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 10:17
Processo nº 0801188-11.2020.8.15.2003
Heitor Rivaldo de Araujo Aquino
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Freddy Henrique Araujo Quirino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2020 10:57